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STJ define inaplicabilidade do art. 166 do CTN em restituição de ICMS-ST

Comércio


Em 14 de agosto de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) não se aplica aos pedidos de restituição de ICMS-ST, quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida na substituição tributária “para frente”.


Esse dispositivo exige a comprovação de que o contribuinte assumiu o encargo financeiro do tributo ou foi autorizado por quem efetivamente suportou o ônus tributário.


Conforme o voto do Ministro Relator Herman Benjamin, a inaplicabilidade do art. 166, nessa situação específica, já era pacífica nas duas Turmas da 1ª Seção. Em casos de revenda pelo substituído tributário e repassado na cadeia produtiva, não é possível recuperar o tributo já pago. Nessa situação, o desconto no preço final do produto atinge a própria margem de lucro do comerciante, tornando inaplicável a exigência prevista no art. 166, do CTN.


Com essa decisão vinculante os contribuintes substituídos poderão solicitar a restituição dos valores de ICMS-ST sem a necessidade de comprovar que suportaram o ônus tributário. No entanto, cabe destacar que o Estado de Minas Gerais ainda pode apresentar Embargos de Declaração em face da decisão de mérito, requerendo a modulação dos seus efeitos, tal qual ocorreu recentemente, no Tema n° 1.125/STJ.

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