São Paulo avança na criação de programa de parcelamento de débitos de ICMS
Não setorial
O Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 70.936/2026, que ratifica o Convênio ICMS nº 119/2026. A norma autoriza a criação de um programa de parcelamento de débitos de ICMS, com redução de juros e multas, para tratar dos efeitos das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 236/2026.
A implementação, contudo, depende de manifestação favorável, expressa ou tácita, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP). Somente após essa etapa o Poder Executivo poderá regulamentar e disponibilizar o programa.
Débitos abrangidos
O programa poderá incluir débitos de ICMS constituídos ou não, parcelados ou não, desde que não inscritos em Dívida Ativa e relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026. Também poderão ser incluídos valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte ao Fisco.
A possibilidade de inclusão de autuações ainda em discussão administrativa amplia o alcance do programa e permite que os contribuintes avaliem a conveniência de regularizar esses débitos mediante as reduções oferecidas.
Descontos e condições de pagamento
O convênio estabelece os seguintes limites máximos de redução dos juros e das multas punitivas e moratórias:
Pagamento à vista: até 99%.
Parcelamento em até 12 vezes: até 85%.
Parcelamento em até 24 vezes: até 80%, com entrada mínima a ser definida pelo Estado.
Parcelamento em até 60 vezes: até 70%, também com entrada mínima.
Para débitos decorrentes exclusivamente de multas por descumprimento de obrigações acessórias, a redução poderá chegar a 70% do valor original no pagamento à vista e a 50% no parcelamento em até 12 vezes.
Há ainda uma condição especial para adesões até 31 de dezembro de 2026: o contribuinte que pagar, até essa data, uma entrada correspondente a pelo menos 10% do saldo consolidado, já com as reduções, poderá obter desconto de até 80% sobre juros e multas e parcelar o restante em até 48 meses.
Os percentuais são limites autorizados pelo convênio. Caberá à legislação estadual definir as condições efetivamente aplicáveis.
Prazo e condições de adesão
O convênio prevê prazo de adesão até 30 de abril de 2027. O ingresso no programa será homologado mediante o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, que deverá ocorrer em até cinco dias úteis, sem ultrapassar o último dia útil do mês da adesão.
A opção pelo programa implica confissão dos débitos incluídos e exige a desistência de ações judiciais e de impugnações, defesas e recursos administrativos relacionados a esses valores, com renúncia às pretensões correspondentes, nos termos previstos no convênio.
O convênio também não autoriza a restituição ou compensação de valores já pagos. A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, incluindo o valor mínimo das parcelas, a utilização de créditos acumulados e restrições à adesão.
Impactos para os contribuintes
O programa poderá facilitar a regularização de débitos de ICMS ainda não inscritos em Dívida Ativa, com redução expressiva dos encargos de juros e multas. Para empresas com passivos tributários relevantes, as condições autorizadas poderão tornar o parcelamento financeiramente mais vantajoso.
A adesão, porém, deverá ser avaliada com cautela, sobretudo quando houver impugnações ou recursos pendentes. Nesses casos, é necessário comparar a economia proporcionada pelos descontos com as perspectivas de êxito das discussões administrativas ou judiciais, considerando os efeitos da confissão e da renúncia exigidas pelo programa.
As condições definitivas de adesão dependerão da manifestação da ALESP e da regulamentação estadual.
Para mais informações, entre em contato com nossa equipe.




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