top of page

São Paulo institui isenção de ICMS para operações destinadas às Áreas de Livre Comércio

  • Foto do escritor: Lacerda Gama Advogados
    Lacerda Gama Advogados
  • há 20 minutos
  • 2 min de leitura

Não setorial


A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) publicou, em 30 de janeiro de 2026, o Decreto n. 70.348/2026, que incluiu o artigo 185 ao Anexo I do RICMS/SP, instituindo isenção de ICMS para produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização em Áreas de Livre Comércio (ALCs).


O decreto tem efeitos retroativos a 29 de dezembro de 2025 e permanecerá vigente até 30 de setembro de 2026.


O benefício alcança as Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Boa Vista (RR), Guajaramirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para Epitaciolândia (AC), exceto operações com armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.


Para as saídas destinadas a Macapá, Santana, Bonfim e Boa Vista, não é exigido o estorno do crédito do ICMS, desde que observadas as condições do Convênio ICMS 71/11, que aplica às áreas de livre comércio o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, e mantida a vigência do Protocolo ICMS 52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização, incluindo notificação digital e apresentação de livros fiscais e contábeis.


O benefício só se aplica enquanto o protocolo estiver vigente, conforme previsto no convênio, e a fruição da isenção deve ainda observar os procedimentos do artigo 84 do Anexo I do RICMS/SP, que estabelecem:


  • O estabelecimento destinatário deve estar localizado nos municípios indicados;


  • É necessária a comprovação da entrada efetiva do produto;


  • O valor do ICMS isento deve ser abatido do preço da mercadoria e detalhado no documento fiscal;


  • A Nota Fiscal deve ser emitida em cinco vias (ou quatro, se adotada cópia reprográfica) e destinar-se à fiscalização, ao destinatário, à SUFRAMA e à SEFAZ/AM;


  • A vistoria física do ingresso da mercadoria será realizada mediante apresentação das vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;


  • O ingresso da mercadoria será comunicado pela SUFRAMA, podendo o contribuinte solicitar a Vistoria Técnica caso não haja divulgação;


  • Prazos de notificação e procedimentos em caso de não comprovação de ingresso, incluindo o recolhimento do imposto devido;


  • Saídas para conserto, restauração ou recondicionamento não configuram desinternamento se o retorno ocorrer em até 180 dias;


  • O benefício não exige estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas.


Com a edição do Decreto nº 70.348/2026, o Estado de São Paulo formaliza a isenção de ICMS nas operações destinadas às Áreas de Livre Comércio, assegurando maior segurança jurídica aos contribuintes, ao mesmo tempo em que reforça mecanismos de controle e fiscalização dessas operações.

 
 
 
bottom of page