A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS no comércio eletrônico só deve ser exigido em 2023. A discussão foi estabelecida no começo do ano, após o atraso na publicação da Lei complementar exigida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para cobrança. Aprovada pelo congresso em 20.12.21, a LC nº 190, só foi publicada em janeiro/22. Os Estados optaram por iniciar a cobrança já em 2022 - -alguns aplicaram apenas a anterioridade nonagesimal.. Os contribuintes levaram a discussão ao Judiciário, sob o argumento de que o Difal somente poderia ser exigido a partir de 2023, em observância ao princípio da anterioridade anual. Recentemente, o TJSP aplicou o princípio da anterioridade anual, o qual prevê que um novo imposto, ou o aumento de um imposto existente, só seja exercido no ano seguinte, deixando a cobrança para o ano de 2023.
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