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TJSP entende que parcela de isenção do ITCMD deve se aplicar ao quinhão recebido pelo herdeiro

Em mandando de segurança impetrado por contribuinte em face do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, o TJSP prolatou Acórdão no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, I, 'b' da Lei 10.705/2000 seja aplicada ao quinhão recebido por cada um dos herdeiros e não sobre o valor integral do imóvel.


Atualmente, a legislação estabelece que é isento do imposto “cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel”. Esse valor correspondente a aproximadamente R$ 170.000,00.


Para o Fisco Estadual, a isenção se aplica ao valor integral do imóvel. O contribuinte, por sua vez, defendia que a isenção deve ser aplicada em relação à fração do imóvel recebida por cada um dos herdeiros, uma vez que, de acordo com a própria legislação, o ITCMD incide sobre a fração da herança ou doação recebida.


Na mesma linha do contribuinte, foram as considerações feitas pelo relator do processo, Desembargador Eduardo Prataviera, para quem “o cálculo do valor do ITCMD sobre a fração ideal, para fins deisenção, consideraria patrimônio que não será transmitido, o que a meu ver, implicaria oneração excessiva ao herdeiro, obrigado a arcar com valor de imposto desproporcional ao acréscimo do seu patrimônio.


O acórdão foi prolatado nos autos do Mandado de Segurança n. 1067268-26.2022.8.26.0053 e ainda pende de recurso por parte da Fazenda.

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