Tributação Monofásica: STJ autoriza créditos de PIS/Cofins para distribuidoras de combustíveis
Combustíveis, Petróleo e Distribuição
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.085.799/PE, reconheceu o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre a aquisição de Gasolina A e Óleo Diesel A utilizados por distribuidora na formulação de Gasolina C e Óleo Diesel BX a B30.
A controvérsia envolvia a possibilidade de aproveitamento dos créditos diante da submissão dos combustíveis ao regime de tributação monofásica. Ao analisar o caso, contudo, o Tribunal concluiu que a atividade desenvolvida pela distribuidora não se limita à mera revenda dos produtos adquiridos, circunstância que afasta a vedação ao creditamento aplicável às operações de comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada.
Combustíveis são considerados insumos
Para o STJ, a Gasolina A e o Óleo Diesel A constituem insumos essenciais para a obtenção dos produtos posteriormente comercializados pela distribuidora. Isso porque os combustíveis adquiridos não são simplesmente revendidos no mesmo estado em que ingressam no estabelecimento. A empresa realiza a formulação da Gasolina C e do Óleo Diesel BX a B30, mediante a incorporação obrigatória de outros componentes, de modo que os produtos resultantes apresentam composição distinta daquela dos bens originalmente adquiridos.
Nesse contexto, a operação se enquadra no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que assegura o desconto de créditos de PIS e Cofins em relação aos bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
O ponto central da decisão está, portanto, na destinação econômica dos combustíveis adquiridos: embora sujeitos à tributação monofásica, eles são efetivamente empregados na obtenção de novos produtos, e não destinados à simples revenda.
Distinção em relação ao Tema 1.093 do STJ
A 1ª Turma também afastou a aplicação automática do Tema Repetitivo nº 1.093, estabelecendo uma distinção entre a situação analisada e aquela submetida ao precedente.
No Tema 1.093, o STJ entendeu que não é possível a constituição de créditos de PIS e Cofins sobre bens sujeitos à tributação monofásica adquiridos para revenda, em razão da sistemática de incidência concentrada desses tributos. Porém, para a Turma, essa orientação não alcança situações nas quais os produtos submetidos ao regime monofásico são efetivamente utilizados como insumos na obtenção de novos bens.
No caso concreto, a Gasolina A e o Óleo Diesel A não permanecem no estabelecimento apenas para posterior comercialização. Eles são empregados no processo de formulação da Gasolina C e do Óleo Diesel BX a B30, o que caracteriza utilização como insumos e afasta a premissa de mera revenda considerada no precedente repetitivo.
Tributação monofásica não afasta, por si só, o direito ao crédito
Outro aspecto relevante da decisão diz respeito à aplicação de alíquota zero nas operações de saída realizadas pela distribuidora. Segundo o STJ, a circunstância de as receitas decorrentes da comercialização dos produtos estarem submetidas à alíquota zero não é suficiente, por si só, para afastar o direito ao creditamento. A tributação dos combustíveis ocorre de forma concentrada em etapa anterior da cadeia, característica própria do regime monofásico.
Nesse contexto, a Turma considerou aplicável o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura a manutenção dos créditos vinculados às receitas submetidas à alíquota zero, isenção ou não incidência, observadas as condições legais.
Relevância do precedente
A decisão estabelece importante distinção entre aquisição de produtos monofásicos para revenda e aquisição desses mesmos produtos para utilização como insumos na produção de novos bens.
Embora o Tema 1.093 permaneça aplicável às hipóteses de mera revenda, o precedente demonstra que a sujeição de determinado produto ao regime monofásico não impede, de forma automática, o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins quando demonstrada sua efetiva utilização como insumo em processo produtivo.
O entendimento pode ter impacto relevante para empresas que utilizam produtos sujeitos à tributação concentrada como componentes ou insumos na fabricação ou formulação de outros bens, reforçando a importância da análise da natureza da operação e da destinação efetiva dos produtos adquiridos para fins de creditamento.




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