Óleo e Gás: novo acordo de consensualidade traz segurança jurídica para operadoras no Repetro-Sped
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Petróleo, Gás Natural e Energia
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Ato Declaratório Executivo Sutri nº 4, de 21 de julho de 2026, formalizando o Termo de Consensualidade nº 3/2026, firmado com a Petrobras no âmbito do programa Receita de Consenso. O ato consolida o entendimento de que uma mesma pessoa jurídica pode, no regime do Repetro-Sped, atuar simultaneamente como operadora de consórcio e prestadora de serviços, desde que sejam observados os controles contábeis, fiscais e aduaneiros previstos na legislação.
A definição é especialmente relevante para empresas do setor de óleo e gás que utilizam o Repetro-Sped, pois reforça que dúvidas complexas sobre a aplicação do regime podem ser solucionadas antes mesmo do início de uma fiscalização, proporcionando maior previsibilidade e segurança jurídica.
O que é o Receita de Consenso?
O entendimento foi construído por meio do programa Receita de Consenso, instituído pela Portaria RFB nº 467/2024 para prevenir e solucionar controvérsias tributárias e aduaneiras relacionadas à aplicação da legislação.
O programa permite que contribuintes submetam situações concretas à análise da Receita Federal antes do surgimento de um conflito formal, reduzindo o risco de interpretações divergentes e de futuras autuações.
Na prática, empresas podem apresentar operações, estruturas societárias ou modelos de negócio para esclarecer dúvidas sobre seu enquadramento tributário ou aduaneiro antes da instauração de procedimento fiscal.
Benefícios do procedimento
Uma das principais vantagens do Receita de Consenso é justamente a possibilidade de sua instauração antes do início da fiscalização. Quando o consenso é alcançado nessa fase, eventual pagamento de tributos previsto no Termo de Consensualidade pode ser realizado sem a incidência de multa de mora, desde que sejam atendidos os requisitos legais.
O procedimento também garante o sigilo das informações apresentadas pelo contribuinte e deve ser concluído em até 90 dias, admitida uma única prorrogação por igual período.
Como o entendimento passa a valer?
Após a construção do consenso entre o contribuinte e a Receita Federal, é celebrado um Termo de Consensualidade, no qual são registrados o entendimento adotado e as obrigações assumidas pelas partes.
Na sequência, a Receita Federal publica um Ato Declaratório Executivo (ADE), que confere efeito vinculante ao entendimento em relação ao caso concreto, proporcionando maior estabilidade e previsibilidade para a operação analisada.
Segurança jurídica, sem flexibilização da legislação
A publicação do ADE reforça o papel do Receita de Consenso como instrumento de prevenção de litígios e de aproximação entre a Administração Tributária e os contribuintes.
É importante destacar, contudo, que o programa não constitui um mecanismo de negociação de tributos nem de concessão de benefícios fiscais. Todo o procedimento permanece integralmente subordinado à legislação vigente e é orientado pelos princípios da imparcialidade, da voluntariedade, da boa-fé mútua e da prevenção de controvérsias.
O caso envolvendo a Petrobras demonstra, na prática, como o programa pode contribuir para solucionar questões tributárias e aduaneiras complexas de forma antecipada, reduzindo a insegurança jurídica e conferindo maior previsibilidade às empresas que atuam em setores altamente regulados, como o de óleo e gás.




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