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CARF afasta cobrança de IOF sobre operações de conta corrente entre empresas do mesmo grupo econômico

Não setorial

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que não incide IOF-Crédito sobre mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo econômico quando essas movimentações estão amparadas por contrato de conta corrente. Segundo o colegiado, nesses casos, não há configuração de mútuo, requisito essencial para a cobrança do imposto.

 

Entenda o caso


O processo discutia a exigência de IOF-Crédito sobre movimentações financeiras realizadas no âmbito de um contrato formal de conta corrente entre empresas do mesmo Grupo Econômico.


A autuação havia sido lavrada em 24 de outubro de 2022, referente aos anos-calendário de 2018 e 2019, e envolvia valores expressivos em principal, multa e juros.

 

Decisão


Por maioria de votos, o CARF deu provimento ao Recurso Voluntário da contribuinte, reconhecendo a inexistência de fato gerador do IOF nas operações de conta corrente.


Fundamentos e efeitos práticos


O colegiado destacou que:


  • Não há configuração de mútuo (art. 586 do Código Civil), pois não existem posições estáveis de credor e devedor, nem obrigação típica de restituição;


  • Pelo art. 110 do Código Tributário Nacional, o direito tributário não pode ampliar o conceito civil de mútuo para alcançar simples fluxos contábeis intragrupo.


Assim, fica afastada a incidência do IOF-Crédito nas operações de conta corrente intragrupo, desde que:


  • o fluxo financeiro seja multidirecional;


  • não haja cobrança de juros; e


  • não haja individualização de créditos restituíveis.


Entretanto, o CARF ponderou que poderá haver incidência do IOF se, ao final do período, o ajuste resultar em saldo exigível ou empréstimo remanescente.

 

Orientações aos contribuintes


Empresas que utilizam sistemas de centralização de caixa devem manter:


  • contrato formal que estabeleça regras de movimentação e balanço entre contas;


  • contas contábeis específicas;


  • documentação comprobatória do fluxo multidirecional e da ausência de remuneração.


Em situações em que ocorra fechamento periódico com saldo individualizável, é recomendável avaliar a potencial incidência do IOF.


A decisão tem impacto relevante para pessoas jurídicas de diversos setores — indústria, serviços, agronegócio e outros — que adotam modelos de gestão financeira intragrupo.

 

 
 
 

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