CARF aprova seis novas súmulas: enunciados consolidam precedentes sobre IRPF, ITR e contribuições
- Lacerda Gama Advogados

- 26 de ago.
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Não setorial
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em sessão extraordinária realizada em 20 de agosto de 2025, seis novas súmulas, todas por unanimidade.
A medida reforça o compromisso do órgão com a uniformização de entendimentos, trazendo maior previsibilidade e segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a Administração Tributária.
As novas súmulas passam a vincular não apenas os julgamentos no âmbito do CARF, mas as Delegacias da Receita Federal (DRJ), consolidando posições já pacificadas pela jurisprudência. Na prática, isso deve contribuir para acelerar os processos e reduzir o estoque de litígios administrativos.
Principais pontos das súmulas aprovadas
Súmula 218 – Reconhece a isenção de IR sobre resgates de previdência complementar recebidos por beneficiário com moléstia grave.
Súmula 219 – Define que não incidem contribuições previdenciárias nos primeiros 15 dias de afastamento por doença.
Súmula 220 – Para excluir área de reserva legal do cálculo do ITR (Lei nº 4.771/65), é necessário que o registro em cartório seja anterior ao fato gerador.
Súmula 221 – Estabelece que pensão paga a cônjuge ou filho durante a sociedade conjugal não pode ser deduzida do IRPF.
Súmula 222 – Em casos de depósitos bancários de origem não comprovada, não cabe reduzir a base de cálculo da autuação para 20%, mesmo quando se trata de atividade rural.
Súmula 223 – O fato gerador do IRPF por omissão de rendimentos ocorre em 31 de dezembro do ano-calendário.
Com a publicação da ata no Diário Oficial da União, as súmulas entram em vigor imediatamente e passam a orientar de forma vinculante a atuação da Receita Federal e do CARF.


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