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CARF: atividade empresarial pode garantir tributação reduzida mesmo em sociedade simples registrada em cartório

há 5 minutos
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Não setorial

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu o direito de um laboratório de análises clínicas à aplicação de percentuais reduzidos de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo sem registro na Junta Comercial.


A decisão, formalizada no Acórdão nº 1302-008.054, estabelece que a natureza empresarial de uma sociedade deve ser avaliada a partir da organização efetiva de suas atividades, e não exclusivamente de sua classificação jurídica ou do órgão em que está registrada.


O entendimento é favorável aos contribuintes porque permite a aplicação dos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em substituição ao percentual de 32% exigido pela fiscalização, desde que atendidos os requisitos legais.


Entenda a controvérsia


O caso envolveu um laboratório autuado pela Receita Federal sob o argumento de que não preenchia as condições necessárias à utilização dos percentuais reduzidos no regime do lucro presumido.


Para a fiscalização, o benefício previsto na Lei nº 9.249/1995, alterada pela Lei nº 11.727/2008, dependeria da constituição formal como sociedade empresária. Como o laboratório estava registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial, a autoridade fiscal entendeu que deveria ser aplicado o percentual de presunção de 32%.


Ao analisar o recurso, o CARF afastou essa interpretação. O colegiado considerou que a existência de uma estrutura empresarial organizada é mais relevante para o enquadramento tributário do que a formalidade do registro societário.


Organização da atividade prevalece sobre a forma jurídica


A decisão teve como fundamento o artigo 966 do Código Civil, que caracteriza a atividade empresarial pelo exercício profissional de uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.


No caso concreto, documentos contábeis demonstraram que o laboratório mantinha uma estrutura operacional composta por empregados, equipamentos, insumos técnicos, serviços de controle de qualidade e despesas administrativas.


Para o colegiado, esses elementos comprovaram que a prestação dos serviços não dependia exclusivamente da atuação pessoal dos profissionais, mas de uma organização empresarial destinada à realização das atividades laboratoriais. A ausência de registro na Junta Comercial não foi considerada suficiente para afastar o direito ao tratamento tributário favorecido.


Decisão favorece contribuintes do setor de saúde


O julgamento reforça a importância da realidade operacional das empresas na análise dos requisitos para aplicação dos percentuais reduzidos de presunção.


O entendimento pode beneficiar laboratórios de análises clínicas e outros prestadores de serviços de saúde que desenvolvam atividades enquadradas na legislação e possuam estrutura empresarial organizada, mas estejam formalmente registrados como sociedades simples.


Na prática, a decisão abre espaço para contestar autuações fiscais fundamentadas exclusivamente na natureza do registro societário, além de oferecer um precedente relevante para a avaliação do enquadramento tributário dessas atividades. A aplicação dos percentuais reduzidos, contudo, permanece condicionada à comprovação dos requisitos legais, incluindo as exigências sanitárias pertinentes.


Com o reconhecimento da natureza empresarial do laboratório, o CARF afastou a cobrança baseada no percentual de 32%, cancelando as autuações fiscais discutidas no processo. A decisão foi publicada em 29 de outubro de 2026, no âmbito do Processo nº 13971.723374/2013-94.

 

 
 
 

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