STJ mantém critérios para dedução dos juros sobre capital próprio
Não setorial
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como parâmetro para limitar a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Ao julgar, em 20 de outubro de 2026, os Recursos Especiais nº 2.178.446 e nº 2.174.279, o colegiado rejeitou a pretensão das empresas de substituir a TJLP pela Taxa de Longo Prazo (TLP), que poderia ampliar o valor dedutível.
A controvérsia envolve a interpretação da Lei nº 9.249/1995, que permite às empresas tributadas pelo lucro real deduzir os valores pagos ou creditados a título de JCP aos sócios e acionistas, desde que observados os limites legais. Entre esses limites está a variação da TJLP. A discussão surgiu após a alteração da metodologia de cálculo da taxa pela Medida Provisória nº 1.921/1999, posteriormente convertida na Lei nº 10.183/2001.
Pela metodologia original, a TJLP era calculada com base no rendimento médio de títulos da dívida pública interna e externa. Com a mudança legislativa, passou a considerar a meta da inflação para os 12 meses seguintes, acrescida de um prêmio de risco.
Na prática, porém, a nova fórmula poderia resultar em uma TJLP menor e, consequentemente, reduzir o limite de dedução dos JCP pelas empresas.
Os contribuintes defendiam que a alteração da metodologia não deveria afetar o cálculo do limite de dedução dos juros sobre capital próprio. Argumentavam que a aplicação da fórmula original preservaria uma relação mais adequada com as condições de mercado e evitaria o aumento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Também sustentavam que os JCP deveriam receber tratamento tributário equivalente ao dos juros pagos pela utilização de capital de terceiros, sob pena de tributação de valores que não representariam efetivo acréscimo patrimonial.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que o Poder Judiciário não pode substituir o índice expressamente previsto em lei por outro que considere economicamente mais adequado. Segundo a ministra, a legislação vinculou o limite de dedução dos JCP à TJLP, e o art. 12, § 2º, da Lei nº 13.483/2017 preservou a TJLP onde houver legislação específica.
Dessa forma, enquanto a lei mantiver a TJLP como referência, não cabe ao Judiciário aplicar uma fórmula alternativa para ampliar o benefício fiscal.
O STJ também afastou o argumento de que a criação da Taxa de Longo Prazo (TLP), pela Lei nº 13.483/2017, teria alterado o parâmetro aplicável à dedução dos JCP. Para o colegiado, a instituição da nova taxa não modificou a previsão específica da Lei nº 9.249/1995, pois o art. 12, § 2º, da Lei nº 13.483/2017 ressalvou a manutenção da TJLP em legislação específica. Assim, a TLP não substitui a TJLP como referência legal.
A decisão representa um posicionamento desfavorável aos contribuintes que buscavam ampliar a dedução dos JCP mediante a aplicação da TLP em lugar da TJLP. Para as empresas tributadas pelo lucro real, o julgamento reforça a necessidade de observar os limites previstos na legislação ao calcular os valores dedutíveis das bases do IRPJ e da CSLL.
Nesse contexto, é importante que as empresas revisem seus procedimentos de apuração e dedução dos juros sobre capital próprio, considerando os critérios legais aplicáveis e os efeitos da decisão sobre seu planejamento tributário.




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