CARF autoriza dedução de JCP retroativo e PLR de Diretores Empregados no Lucro Real
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Não setorial
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 1101-002.171, proferido em sessão recente, consolidou importante entendimento favorável às empresas tributadas pelo regime do Lucro Real. A decisão reconhece a possibilidade de dedução, na apuração do IRPJ e da CSLL, de valores pagos retroativamente a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP), bem como da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores empregados.
O entendimento representa um avanço em temas frequentemente objeto de autuações fiscais e reforça a segurança jurídica dos contribuintes quanto à interpretação da legislação tributária.
Dedução de JCP de exercícios anteriores
Ao analisar a dedutibilidade de JCP calculado com base em lucros de exercícios anteriores, o CARF concluiu que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 não impõe qualquer limitação temporal que obrigue a pessoa jurídica a deliberar ou efetuar o pagamento aos sócios no mesmo exercício em que o lucro foi apurado.
Com esse entendimento, o colegiado afastou a interpretação restritiva adotada pela fiscalização em diversos casos, segundo a qual a dedução dependeria do reconhecimento da despesa no próprio exercício de apuração do lucro.
O acórdão também destacou que a sistemática tributária dos Juros sobre Capital Próprio possui características próprias e não permite equipará-los, automaticamente, a uma despesa financeira sujeita ao regime de competência. Assim, a ausência de deliberação societária no mesmo exercício não impede, por si só, a dedução fiscal dos valores posteriormente pagos.
Alinhamento ao entendimento do STJ
A decisão também chama atenção por alinhar expressamente o entendimento administrativo à posição já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.319 (REsp nº 2.162.629/PR). Na ocasião, o STJ definiu que a dedução dos Juros sobre Capital Próprio na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é válida ainda que os valores tenham sido apurados em exercício anterior à deliberação societária que autoriza seu pagamento.
Ao adotar a mesma interpretação, o CARF fortalece a convergência entre as esferas administrativa e judicial, conferindo maior previsibilidade às empresas que utilizam o JCP como instrumento legítimo de remuneração dos sócios e de planejamento tributário.
Dedução da PLR paga a diretores empregados
O acórdão também tratou da dedutibilidade da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores empregados, reconhecendo que esses valores podem ser considerados despesas operacionais dedutíveis.
Para o colegiado, prevalece a disciplina prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, norma posterior às disposições anteriormente invocadas para restringir a dedução.
No caso concreto, foi decisiva a comprovação de que os diretores beneficiários da PLR mantinham vínculo empregatício formal com a empresa, devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Esse elemento permitiu ao CARF reconhecer a aplicação da legislação específica e afastar o entendimento da fiscalização.




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