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STF analisará aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

  • há 15 horas
  • 3 min de leitura

Não setorial

 

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou, em 25 de junho de 2026, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7982 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a validade das normas que elevaram em 10% os percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL das empresas optantes pelo regime do lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.

 

A ação está sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e tem como objeto a Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026. Essas normas passaram a enquadrar o lucro presumido entre os regimes sujeitos à redução de benefícios tributários, o que resultou na elevação dos percentuais de presunção utilizados para o cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Além da declaração de inconstitucionalidade das normas, a CNC requer a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente a aplicação das novas regras até o julgamento definitivo da ação.

 

Lucro presumido não seria benefício fiscal

 

Um dos principais fundamentos da ADI é que o lucro presumido não constitui um incentivo ou benefício fiscal, mas uma modalidade legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista há décadas na legislação tributária brasileira.

 

Segundo a CNC, trata-se de um regime ordinário de tributação, criado para simplificar o cumprimento das obrigações tributárias e conferir maior previsibilidade aos contribuintes, não podendo ser equiparado a uma renúncia fiscal passível de redução pelo legislador.

 

A entidade também sustenta que a Emenda Constitucional nº 109/2021 autorizou apenas a redução de incentivos e benefícios tributários constantes do Demonstrativo de Gastos Tributários que acompanha a Lei Orçamentária Anual. Como o regime do lucro presumido não integra esse demonstrativo, sua inclusão entre os benefícios alcançados pela Lei Complementar nº 224/2025 extrapolaria os limites estabelecidos pela própria Constituição.

 

Alegadas violações à Constituição

 

A ação também aponta possível inconstitucionalidade material das normas. De acordo com a CNC, o aumento linear de 10% dos percentuais de presunção desconsidera as diferenças econômicas existentes entre os diversos setores da economia.

 

A entidade destaca que a própria sistemática do lucro presumido estabelece percentuais distintos para atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços justamente para refletir diferentes margens de lucratividade. Assim, a aplicação de um acréscimo uniforme poderia desvirtuar a lógica do regime e comprometer a observância dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade tributária, ao impor o mesmo aumento proporcional a empresas com realidades econômicas distintas.

 

Impactos para os contribuintes

 

Caso o STF conceda a medida cautelar, as empresas alcançadas pelas alterações poderão deixar de aplicar os percentuais majorados até o julgamento definitivo da ADI. No mérito, se a ação for julgada procedente, poderá ser afastado o aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL instituído pela Lei Complementar nº 224/2025, com reflexos diretos na carga tributária das empresas enquadradas no lucro presumido.

 

A discussão é especialmente relevante para as pessoas jurídicas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões tributadas pelo lucro presumido, que vêm apurando o IRPJ e a CSLL com base nos novos percentuais desde janeiro de 2026. O julgamento da ADI poderá definir os limites constitucionais para alterações legislativas que impactem regimes simplificados de tributação e influenciar futuras discussões sobre o alcance das medidas de redução de benefícios tributários.

 
 
 

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