Receita Federal esclarece regras de retenção do IRRF sobre comissões na intermediação de vales
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Gestão de Benefícios Corporativos
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 101, de 26 de junho de 2026, que esclarece a quem cabe a retenção e o recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as comissões pagas a empresas que intermedeiam o fornecimento de vales-transporte e vales-alimentação aos empregados de seus clientes.
A consulta foi formulada por uma empresa que atua na intermediação da aquisição, do fornecimento, do controle e da gestão de recargas desses benefícios, sendo remunerada por meio de uma taxa de administração cobrada da empresa contratante. A consulente defendia que sua atividade se enquadraria como "administração de convênios" e, por isso, estaria sujeita ao regime de autorretenção do IRRF. A Receita Federal, no entanto, adotou entendimento diferente.
Regra geral de retenção do IRPF
Os valores pagos por uma pessoa jurídica a outra a título de comissões, corretagens ou remuneração pela intermediação de negócios estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 1,5%, conforme previsto no art. 53 da Lei nº 7.450/1985 e reproduzido no art. 718 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).
Como regra geral, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto é da fonte pagadora, ou seja, da pessoa jurídica que efetua o pagamento da comissão, nos termos dos arts. 775 e 782 do RIR/2018.
Quando a autorretenção é aplicável
A Solução de Consulta também esclarece o alcance da exceção prevista na Instrução Normativa SRF nº 153/1987. Em determinadas atividades, entre elas a administração de convênios, o IRRF é recolhido pela própria empresa que recebe a comissão, dispensando a fonte pagadora da retenção.
Segundo a Receita Federal, esse regime somente se aplica quando há um fluxo financeiro específico: a empresa intermediária recebe do cliente o valor integral da operação e repassa ao fornecedor do bem ou serviço o montante já descontado de sua comissão. Nessa hipótese, a própria beneficiária da comissão realiza a retenção do imposto.
Entendimento da Receita Federal
No caso analisado, a comissão é paga diretamente pela empresa contratante à intermediária, e não descontada de valores que por ela transitariam. Por isso, não se caracteriza a “administração de convênios” da IN SRF nº 153/1987, e a retenção segue a regra geral.
Assim, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IRRF é da empresa contratante, na condição de fonte pagadora, e não da prestadora dos serviços de intermediação. A RFB ressalvou que a autorretenção seria cabível apenas se a comissão fosse devida pela emissora dos vales e paga mediante dedução dos valores a ela repassados. O entendimento alinha-se às Soluções de Consulta COSIT nº 206/2014, nº 35/2017 e nº 215/2024.




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