CARF exige comprovação contemporânea do ágio e invalida laudos tardios
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Não setorial
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por maioria de votos, que a comprovação do fundamento econômico do ágio por rentabilidade futura deve ser feita no momento da aquisição do investimento. A decisão consta do acórdão nº 9101-007.532, publicado em 1º de abril de 2026.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional e afastou a validade de laudos de avaliação apresentados pela HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. (antiga Brasil Kirin), por considerá-los tardios. Os documentos haviam sido elaborados entre 13 e 16 meses após as operações que geraram ágio de aproximadamente R$ 4,38 bilhões.
O contexto do caso
O caso envolve operações realizadas antes da vigência da Lei nº 12.973/2014, quando ainda se aplicavam regras que não previam expressamente a obrigatoriedade de laudo por perito independente nem prazo específico para sua elaboração.
Em 2011, a Kirin Holdings adquiriu participações societárias que controlavam o Grupo Schincariol. Após reestruturações societárias, a empresa passou a amortizar o ágio entre 2014 e 2016. A fiscalização, no entanto, glosou as deduções, apontando, entre outros fatores, que os laudos de avaliação só foram produzidos posteriormente.
Entendimento da Câmara Superior
No voto vencedor, o relator destacou que a demonstração do fundamento econômico do ágio tem natureza declaratória, ou seja, não cria o valor, apenas o comprova. Por isso, segundo o entendimento adotado, essa comprovação deve existir desde o momento da aquisição, já que é justamente o fundamento econômico que orienta o preço pago pelo investimento.
A decisão também afastou a tentativa de validar laudos elaborados posteriormente com base em datas retroativas. Para a Turma, esse tipo de prática compromete a confiabilidade da prova, já que pode incorporar informações que não estavam disponíveis à época da operação, como variações econômicas e mudanças de mercado.
Segundo o colegiado, a exigência de contemporaneidade não é um mero formalismo, mas uma garantia de segurança jurídica tanto para o contribuinte quanto para a administração tributária.
O processo retornará agora à turma ordinária, que ainda deverá analisar outros pontos discutidos no recurso.
O que ficou em aberto
Apesar da definição sobre o momento da comprovação, a decisão não resolveu todas as controvérsias relevantes sobre o tema.
A Câmara Superior não afirmou, de forma expressa, que o laudo de avaliação por terceiro independente seja o único meio possível de comprovação do fundamento econômico do ágio, especialmente no regime anterior à Lei nº 12.973/2014.
Também não foi enfrentada diretamente a questão de saber se outros documentos contemporâneos — como relatórios de due diligence, estudos internos, atas societárias ou modelos de avaliação utilizados na negociação — seriam, por si só, suficientes para demonstrar o fundamento econômico.
No caso concreto, esses pontos não foram analisados porque havia laudos nos autos — ainda que considerados intempestivos. Além disso, o próprio relator ressaltou que a discussão sobre outros elementos de prova não fazia parte do objeto do julgamento.
Impactos e recomendações
A decisão reforça a importância de documentar, de forma robusta e no momento da operação, os fundamentos econômicos que justificam o pagamento de ágio.
Para contribuintes com discussões ainda em andamento envolvendo operações anteriores à Lei nº 12.973/2014, o precedente merece atenção especial. É recomendável avaliar se existem elementos contemporâneos à aquisição que possam sustentar a existência do fundamento econômico, mesmo na ausência de laudo formal.
Para operações futuras, a principal recomendação é clara: a documentação — especialmente laudos de avaliação — deve ser preparada antes ou no momento do fechamento da operação, acompanhada de todos os registros que evidenciem as premissas econômicas consideradas naquele contexto.




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