Clínicas terapêuticas podem reduzir IRPJ e CSLL no lucro presumido
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Saúde
Publicada em 19 de maio de 2026, a Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.006/2026 esclareceu as condições para aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, por pessoas jurídicas que prestam serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
O entendimento segue a linha já adotada pela Solução de Consulta COSIT nº 147/2023 e consolida a posição da Receita Federal no sentido de que essas atividades podem ser equiparadas a serviços hospitalares, desde que atendidos requisitos específicos de natureza societária e regulatória.
Segundo a Receita Federal, as receitas provenientes de serviços classificados como “apoio ao diagnóstico e terapia”, nos termos da RDC nº 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), podem ser submetidas aos percentuais reduzidos de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.
Requisitos para aplicação dos percentuais reduzidos
A utilização do tratamento tributário favorecido depende do cumprimento cumulativo de duas exigências:
a organização da prestadora sob a forma de sociedade empresária, tanto sob o aspecto formal quanto material; e
a observância integral das normas sanitárias expedidas pela ANVISA.
Na ausência desses requisitos, aplica-se a regra geral prevista para prestação de serviços, com incidência do percentual de 32% sobre a receita bruta para fins de apuração tanto do IRPJ quanto da CSLL.
Impactos da Lei Complementar nº 224/2025
A solução de consulta também incorpora as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu mecanismo de majoração dos percentuais de presunção para receitas mais elevadas. De acordo com a nova sistemática, aplica-se acréscimo de 10% sobre o percentual de presunção incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.
A regra passou a produzir efeitos:
a partir de 1º de janeiro de 2026, para o IRPJ; e
a partir de 1º de abril de 2026, para a CSLL.
Assim, mesmo as empresas que preencham os requisitos necessários para utilização dos percentuais reduzidos continuarão sujeitas ao aumento da base presumida em relação ao faturamento excedente.




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