top of page

Clínicas terapêuticas podem reduzir IRPJ e CSLL no lucro presumido

  • há 12 minutos
  • 2 min de leitura

Saúde


Publicada em 19 de maio de 2026, a Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.006/2026 esclareceu as condições para aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, por pessoas jurídicas que prestam serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.


O entendimento segue a linha já adotada pela Solução de Consulta COSIT nº 147/2023 e consolida a posição da Receita Federal no sentido de que essas atividades podem ser equiparadas a serviços hospitalares, desde que atendidos requisitos específicos de natureza societária e regulatória.


Segundo a Receita Federal, as receitas provenientes de serviços classificados como “apoio ao diagnóstico e terapia”, nos termos da RDC nº 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), podem ser submetidas aos percentuais reduzidos de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.

 

Requisitos para aplicação dos percentuais reduzidos


A utilização do tratamento tributário favorecido depende do cumprimento cumulativo de duas exigências:


  • a organização da prestadora sob a forma de sociedade empresária, tanto sob o aspecto formal quanto material; e


  • a observância integral das normas sanitárias expedidas pela ANVISA.


Na ausência desses requisitos, aplica-se a regra geral prevista para prestação de serviços, com incidência do percentual de 32% sobre a receita bruta para fins de apuração tanto do IRPJ quanto da CSLL.

 

Impactos da Lei Complementar nº 224/2025


A solução de consulta também incorpora as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu mecanismo de majoração dos percentuais de presunção para receitas mais elevadas. De acordo com a nova sistemática, aplica-se acréscimo de 10% sobre o percentual de presunção incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.


A regra passou a produzir efeitos:


  • a partir de 1º de janeiro de 2026, para o IRPJ; e


  • a partir de 1º de abril de 2026, para a CSLL.


Assim, mesmo as empresas que preencham os requisitos necessários para utilização dos percentuais reduzidos continuarão sujeitas ao aumento da base presumida em relação ao faturamento excedente.

 
 
 

Comentários


bottom of page