Novos prazos no processo administrativo fiscal entram em vigor com a IN RFB nº 2.325/2026
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Não setorial
A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, responsável por concluir a segunda etapa da regulamentação da reforma tributária, promoveu alterações relevantes no Decreto nº 70.235/1972, que disciplina o processo administrativo fiscal federal.
Entre as principais mudanças está a redefinição da contagem de prazos processuais. O artigo 173 da LC nº 227/2026 fixou em 20 dias úteis o prazo para apresentação de impugnação ao auto de infração e para interposição de recurso voluntário. A norma também introduziu a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro e estabeleceu prazo residual de 10 dias úteis para atos sem previsão específica.
A entrada em vigor imediata desse novo regime exigiu a adaptação de normas operacionais que ainda previam prazos próprios para procedimentos especiais de impugnação. Nesse contexto, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.325/2026.
Alterações na IN RFB nº 958/2009: retificação da DIRPF
A Instrução Normativa RFB nº 958/2009 disciplina os procedimentos de revisão da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), incluindo regras para impugnação de notificações de lançamento e pedidos de retificação de lançamento.
Antes da alteração promovida pela IN RFB nº 2.325/2026, o prazo aplicável era de 30 dias corridos nas seguintes hipóteses:
solicitação de retificação de lançamento;
impugnação da decisão que julgou o pedido de retificação; e
manifestação contra despacho decisório relacionado à impugnação de notificação de lançamento efetuada sem intimação prévia.
Com a nova norma, esses prazos passaram a ser de 20 dias úteis. Assim, o contribuinte passa a contar com 20 dias úteis, a partir da ciência da notificação, para requerer a revisão do lançamento efetuado sem prévia intimação. O mesmo prazo passou a valer para a apresentação de impugnação em caso de indeferimento total ou parcial do pedido de retificação, alinhando o procedimento ao artigo 15 do Decreto nº 70.235/1972 em sua nova redação.
A alteração também alcança o artigo 6º-A da IN nº 958/2009, que trata da ciência do despacho decisório quando a exigência fiscal remanesce total ou parcialmente.
Alterações na IN RFB nº 2.237/2024: DCTFWEB
A IN RFB nº 2.237/2024 já previa a possibilidade de impugnação da decisão de não homologação da retificação da DCTFWeb perante a Delegacia de Julgamento (DRJ). O prazo anteriormente previsto era de 30 dias corridos.
Com a edição da IN RFB nº 2.325/2026, o prazo foi reduzido e convertido para 20 dias úteis.
A nova norma também reorganizou o procedimento aplicável após eventual revisão do despacho decisório. Caso a decisão revisional seja total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte, será possível apresentar manifestação no prazo de 20 dias úteis contados da ciência da decisão. Essa manifestação será juntada à impugnação encaminhada à DRJ, independentemente de sua apresentação.
Por outro lado, se a decisão revisional for integralmente favorável ao contribuinte, a impugnação perderá o objeto e o processo administrativo será arquivado. A IN RFB nº 2.325/2026 ainda promoveu a revogação expressa do inciso IV do parágrafo único do artigo 15 da IN RFB nº 2.237/2024.
Regime híbrido de contagem de prazos no PAF federal
Apesar das mudanças introduzidas pela LC nº 227/2026, o processo administrativo fiscal federal não passou a adotar integralmente a contagem em dias úteis.
A nova redação do artigo 5º do Decreto nº 70.235/1972 manteve, como regra geral, a contagem em dias corridos, ressalvadas hipóteses específicas em que os prazos devem ser computados em dias úteis. Entre essas exceções estão justamente os prazos para impugnação e recurso voluntário, agora fixados em 20 dias úteis.
Consolida-se, portanto, um regime híbrido no âmbito do PAF federal, distinto do modelo adotado no contencioso administrativo do IBS, em que a regra geral é a contagem em dias úteis, conforme previsto no artigo 62 da LC nº 227/2026.
Ao alterar os procedimentos relacionados à malha do IRPF e à DCTFWeb, a IN RFB nº 2.325/2026 reproduz essa mesma lógica híbrida nos ritos especiais.
Vigência e efeitos práticos
A IN RFB nº 2.325/2026 entrou em vigor na data de sua publicação. Dessa forma, as intimações realizadas a partir de 14 de maio de 2026 já se submetem aos novos prazos aplicáveis aos procedimentos da malha do IRPF e da DCTFWeb.
Na prática, a mudança amplia o tempo efetivamente disponível para manifestação do contribuinte, embora exija maior atenção à contagem dos prazos e ao calendário processual.
Para a Administração Tributária, as alterações demandam ajustes operacionais em sistemas e plataformas eletrônicas, incluindo e-CAC, Requerimentos Web e dossiês digitais, de modo a adequar a nova sistemática de contagem de prazos.




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