Receita Federal amplia formas de aproveitamento das retenções de PIS e COFINS
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Não setorial
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 78/2026, confirmou a possibilidade de utilização do excesso de retenções de PIS e COFINS diretamente nas apurações das contribuições em períodos subsequentes, inclusive em relação a saldos acumulados antes da edição da IN RFB nº 2.121/2022.
A consulta foi formulada por empresa fabricante e revendedora de componentes elétricos e eletrônicos para a indústria automotiva, sujeita à retenção de PIS/COFINS em duas situações distintas: pela prestação de serviços profissionais a pessoas jurídicas, nos termos do artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, e pela venda de autopeças previstas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002.
Segundo a consulente, o volume das retenções sofridas gerava saldo acumulado de PIS e COFINS retidos na fonte que não conseguia ser integralmente deduzido no próprio mês de apuração. Diante disso, questionou:
se os excessos de retenção não aproveitados no mês de apuração poderiam ser deduzidos diretamente nas apurações subsequentes de PIS e COFINS; e
se essa possibilidade também alcançaria os saldos acumulados existentes antes da publicação da IN RFB nº 2.121/2022.
Regra anterior vedava dedução direta em períodos futuros
O artigo 5º da Lei nº 11.727/2008 estabelecia que os valores de PIS e COFINS retidos na fonte e não dedutíveis no mês de apuração poderiam ser objeto de restituição ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal.
Nesse cenário, não havia previsão legal para dedução direta do excesso nas apurações de períodos posteriores, entendimento que já havia sido consolidado pela Solução de Consulta COSIT nº 121/2019.
IN RFB nº 2.121/2022 alterou sistemática de aproveitamento
A publicação da IN RFB nº 2.121/2022 modificou esse regime. O artigo 110, inciso I, da norma passou a autorizar expressamente que o excesso de retenções de PIS e COFINS seja utilizado como dedução das contribuições devidas em períodos subsequentes, quando não for possível seu aproveitamento no próprio mês de apuração. Segundo a Receita Federal, essa nova modalidade de aproveitamento possui caráter facultativo e coexistirá com as opções já existentes de restituição e compensação.
Receita Federal respondeu positivamente aos dois questionamentos
Na resposta à primeira questão, a COSIT reconheceu que, desde 20 de dezembro de 2022, os valores retidos na fonte a título de PIS e COFINS que excederem o montante das contribuições devidas no mês poderão ser deduzidos diretamente nas apurações subsequentes das respectivas contribuições.
Conforme o entendimento da Receita Federal, o excesso ocorre quando o montante retido supera o valor da contribuição a pagar no período, já considerados os créditos apurados no mês. A segunda questão também recebeu resposta favorável. A COSIT entendeu que a possibilidade de dedução em períodos posteriores alcança igualmente os saldos acumulados existentes na data de publicação da IN RFB nº 2.121/2022.
Para fundamentar essa conclusão, a Receita destacou que a norma não estabeleceu restrições ao aproveitamento de saldos anteriores nem previu regras de transição. Além disso, ressaltou que a medida simplifica os procedimentos tanto para os contribuintes quanto para a própria Administração Tributária.
Entendimento possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal
A SC COSIT nº 78/2026 foi declarada parcialmente vinculada à SC COSIT nº 119/2024, que já havia consolidado entendimento semelhante sobre o tema. Nos termos do artigo 33, inciso I, da IN RFB nº 2.058/2021, as soluções de consulta proferidas pela COSIT possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal a partir de sua publicação. Com isso, o entendimento deverá orientar a atuação das unidades da Receita Federal em todo o país.
Impactos práticos para os contribuintes
A solução de consulta representa medida relevante para contribuintes que acumulam saldos expressivos de retenções de PIS e COFINS, especialmente empresas prestadoras de serviços sujeitas ao artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e fabricantes ou revendedoras de autopeças enquadradas no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.485/2002.
Na prática, passa a existir uma terceira via de aproveitamento desses valores: além da restituição em dinheiro e da compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, os contribuintes poderão realizar a dedução direta dos saldos nas apurações futuras de PIS e COFINS, sem necessidade de abertura de processo administrativo de restituição ou compensação.
A escolha da alternativa mais vantajosa deverá considerar fatores como fluxo de caixa, volume do saldo acumulado e eventual existência de outros débitos tributários passíveis de compensação.




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