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CARF mantém deduções de ágio e juros em aquisição por holding

6 de out.
2 min de leitura

Não setorial

 

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), manteve as deduções discutidas em uma operação de aquisição empresarial realizada por meio de uma holding.

 

No Acórdão nº 9101-007.651, relativo ao processo nº 11080.729510/2016-10, o colegiado negou, por maioria de votos, provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. A discussão envolvia a amortização fiscal do ágio e a dedução de juros de debêntures emitidas para financiar a aquisição.

 

O caso envolveu a criação de uma holding que assumiu a posição de adquirente na transação. Para viabilizar parte do pagamento, a sociedade captou recursos mediante emissão de debêntures. Em momento posterior, essa empresa foi incorporada pela companhia que havia sido adquirida.

 

Requisitos legais para o aproveitamento do ágio


Na análise do ágio, o colegiado se concentrou nas condições estabelecidas pela legislação vigente à época da operação, especialmente nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997.

 

O julgamento tratou do ágio fundamentado em rentabilidade futura e de seu aproveitamento na incorporação reversa, em que a sociedade adquirida incorpora a holding que detinha o investimento.

 

Para a maioria dos conselheiros, não seria possível acrescentar a essas normas exigências que não foram expressamente estabelecidas pelo legislador. Características como a existência recente da holding ou a ausência de uma estrutura operacional robusta, portanto, não bastariam para invalidar a operação.

 

O fato de a sociedade ter sido criada para deter participações também foi considerado compatível com a própria natureza de uma holding. Dessa forma, sua organização enxuta não poderia ser tomada, isoladamente, como prova de artificialidade.

 

Também foi afastada a tese fazendária do “real adquirente”, que pretendia limitar a dedução em função da origem dos recursos empregados na compra.

 

Dedução dos juros


A decisão alcançou ainda uma segunda questão relevante: os juros vinculados às debêntures emitidas para custear parte da aquisição.

 

A Fazenda Nacional defendia que essas despesas não poderiam ser deduzidas pela companhia operacional, pois o endividamento teria sido assumido em benefício dos investidores responsáveis pela aquisição.

 

Prevaleceu o entendimento de que a captação de recursos para adquirir participações societárias estava relacionada à atividade da holding. A posterior incorporação não afastou a dedutibilidade dos encargos assumidos pela sucessora.

 

Alcance do julgamento


A decisão não tratou a utilização de uma holding, por si só, como simulação. Foram considerados os negócios efetivamente realizados e os requisitos da legislação aplicável à operação.

 

O resultado mantém as deduções discutidas nesse processo. Não representa validação genérica de qualquer estrutura de aquisição por holding nem dispensa o exame das regras aplicáveis a operações realizadas em outros períodos.

 
 
 

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