STF conclui julgamento e reconhece imunidade de ITBI para empresas imobiliárias
Não setorial
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 19 de outubro, o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral e reconheceu, por 8 votos a 2, que a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) se aplica à transferência de imóveis para integralização de capital social, mesmo quando a empresa adquirente exerce atividade imobiliária preponderante.
Atividade imobiliária não afasta a imunidade na integralização de capital
A controvérsia envolveu a interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a imunidade do ITBI na transferência de bens ou direitos para integralização de capital social e em determinadas operações de reorganização societária.
O ponto central era definir se a exceção constitucional relativa à atividade imobiliária preponderante também alcançava a integralização de capital. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, de que essa restrição se aplica às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, mas não à transferência de imóveis destinada à integralização de capital social.
A imunidade se limita ao valor do capital integralizado
Embora tenha reconhecido a imunidade nessas operações, o STF manteve o limite estabelecido no Tema 796 da repercussão geral. Assim, a imunidade não alcança a parcela do valor dos bens que exceder o montante destinado à integralização do capital social.
Municípios podem fiscalizar casos de fraude ou simulação
O reconhecimento da imunidade não impede a fiscalização de operações concretas. A tese aprovada ressalva a possibilidade de os municípios demonstrarem eventual simulação ou fraude à lei para obter indevidamente o benefício.
Entendimento deverá orientar casos semelhantes
Com a conclusão do julgamento, o entendimento firmado no Tema 1.348 deverá orientar a análise de casos semelhantes, especialmente os que discutem a cobrança de ITBI na integralização de imóveis ao capital social de empresas com atividade imobiliária preponderante.
A decisão afasta essa atividade como fundamento, por si só, para negar a imunidade, sem eliminar os limites relativos ao valor integralizado nem a fiscalização de eventuais irregularidades.




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