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STF afasta cobrança do Funrural de produtores rurais pessoas físicas antes de 2018

há 12 minutos
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Agronegócio


Em 15 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 4.395 e declarou inconstitucional a cobrança do Funrural devida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção, referente ao período anterior a 1º de janeiro de 2018. Para esse mesmo período, o Tribunal também afastou a responsabilidade das empresas adquirentes pelo recolhimento da contribuição, regra conhecida como sub-rogação.


A controvérsia envolvia a validade da contribuição calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de pagamentos, e a possibilidade de atribuir às empresas compradoras a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelos produtores.


Prevaleceu o entendimento apresentado pelo ministro Dias Toffoli, segundo o qual a sistemática de cobrança anterior a 2018 violava o princípio da legalidade tributária. Isso porque a Lei nº 10.256/2001, que restabeleceu a contribuição do empregador rural pessoa física, não teria definido todos os elementos necessários à sua exigência, como a alíquota e a base de cálculo.


O ministro também destacou a desigualdade de tratamento tributário entre produtores rurais e urbanos, além do risco de cobrança duplicada da contribuição. Nesse contexto, concluiu que não seria possível recorrer a regras aplicáveis a outras categorias de contribuintes para fundamentar a transferência da responsabilidade pelo recolhimento às empresas adquirentes da produção rural.


O que muda a partir de 2018?


O STF reconheceu que a Lei nº 13.606/2018 alterou o cenário jurídico ao estabelecer novas regras para a contribuição previdenciária rural. Com isso, o Tribunal considerou constitucional, a partir de 1º de janeiro de 2018, tanto a incidência da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural quanto a responsabilidade das empresas adquirentes pelo recolhimento.


A decisão, portanto, diferencia os regimes aplicáveis aos períodos anterior e posterior à alteração legislativa. Para as exigências anteriores a 2018, o Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança nos termos examinados no julgamento. A partir de 1º de janeiro de 2018, por sua vez, a contribuição e a sub-rogação foram consideradas constitucionais.


Quais são os impactos para produtores e empresas?


O julgamento representa um precedente relevante para produtores rurais pessoas físicas e empresas que adquirem produtos agropecuários, especialmente em relação a cobranças do Funrural referentes ao período anterior a 2018.


A decisão poderá fundamentar a reavaliação de exigências tributárias relacionadas a esse intervalo, inclusive em discussões judiciais e administrativas. Os efeitos concretos, porém, dependem das circunstâncias de cada caso, do estágio dos procedimentos de cobrança e de eventuais limitações aplicáveis.


O STF ainda poderá examinar os limites dos efeitos da decisão em eventuais embargos de declaração, especialmente quanto às consequências para cobranças anteriores, parcelamentos e processos judiciais em andamento.

 
 
 

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