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CARF reconhece créditos de COFINS sobre armazenagem no setor de combustíveis

6 de out.
2 min de leitura

Combustíveis

 

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu parcialmente o direito de uma distribuidora de combustíveis à apropriação de créditos de Cofins.

 

No Acórdão nº 3301-015.467, o colegiado deu provimento parcial ao recurso, por voto de qualidade. Foram admitidos os créditos relativos às despesas de armazenagem e mantidas as glosas sobre insumos, fretes de aquisição e de venda e encargos de depreciação de bens cedidos em comodato.

 

Créditos sobre armazenagem foram admitidos no caso


Em sentido favorável à contribuinte, o CARF reconheceu o direito aos créditos relativos às despesas de armazenagem.

 

Segundo o entendimento adotado no julgamento, não há impedimento legal específico ao creditamento dessas despesas na revenda de combustíveis sujeitos à tributação concentrada.

 

Mistura de combustíveis não foi considerada industrialização


Ao analisar os créditos pleiteados sobre insumos, o CARF entendeu que a mistura de gasolina A com etanol anidro e de diesel A com biodiesel, realizada pela distribuidora para obtenção de gasolina C e diesel B, não caracteriza atividade de produção ou industrialização.

 

Segundo o colegiado, a operação não altera a natureza ou a finalidade dos combustíveis e integra a própria atividade de distribuição, submetida ao regime de tributação concentrada.

 

Com esse entendimento, foram mantidas as glosas dos créditos pleiteados como insumos.

 

Fretes de aquisição e de venda


O CARF também afastou os créditos relacionados aos fretes.

 

Quanto aos fretes de venda, o colegiado utilizou a fundamentação da Súmula CARF nº 245. Embora o enunciado se refira aos produtos regidos pela Lei nº 10.147/2000, o voto considerou aplicável a mesma lógica à tributação concentrada dos combustíveis.

 

Quanto aos fretes de aquisição, o colegiado aplicou a Súmula CARF nº 234 e considerou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.093. Segundo esse entendimento, componentes do custo de aquisição, como frete e seguro, relacionados a bens submetidos à tributação monofásica não geram créditos de PIS e Cofins.

 

Depreciação de bens cedidos em comodato


Por outro lado, foram mantidas as glosas dos encargos de depreciação e amortização de equipamentos cedidos gratuitamente em comodato a postos de combustíveis.

 

Nesse ponto, o entendimento foi de que a legislação autoriza o creditamento apenas em relação a bens destinados à locação, à produção de bens ou à prestação de serviços, não abrangendo equipamentos cedidos em comodato.

 

Impactos para o setor


O julgamento reconheceu os créditos de Cofins sobre armazenagem discutidos no processo, mas manteve as demais glosas. O alcance do entendimento deve ser considerado à luz das características das despesas e das regras aplicáveis às operações analisadas.

 

Para mais informações sobre os impactos do entendimento e a análise de eventuais créditos de Cofins, entre em contato com um de nossos profissionais.

 
 
 

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