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CARF reforça posição favorável aos contribuintes sobre dedutibilidade fiscal do ágio em aquisições anteriores à Lei nº 12.973/2014

Não setorial


A 2ª Turma Ordinária, 4ª Câmara, 1ª Seção do CARF proferiu o Acórdão n. 1402-007.390, em 29 de julho de 2025, consolidando entendimento favorável aos contribuintes quanto à dedutibilidade fiscal do ágio fundamentado na expectativa de rentabilidade futura, em operações realizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014.


Contexto da Controvérsia


No caso analisado, a Receita Federal do Brasil (RFB) autuou uma empresa ao entender que as parcelas do ágio já amortizadas contabilmente entre a aquisição da participação societária (fev/2009) e a incorporação da investida (set/2009) não poderiam compor o montante total do ágio passível de amortização fiscal após a incorporação.


Para a RFB, nem mesmo a neutralização dos efeitos fiscais dessas amortizações contábeis — com os ajustes no LALUR (Parte B) — seria suficiente para permitir a dedução integral do ágio no período posterior à incorporação.


O contribuinte, por sua vez, defendeu que as amortizações contábeis já haviam sido adicionadas ao lucro real e tributadas, o que garantiria o direito de amortizar integralmente o valor do ágio após a incorporação, conforme previsto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 9.532/1997.


Além disso, sustentou que não há previsão legal que determine a exclusão dos valores amortizados contabilmente antes da operação societária, uma vez que o “valor do ágio” a ser amortizado fiscalmente deve corresponder ao valor total originalmente apurado (custo de aquisição menos o patrimônio líquido da investida).

 

Decisão do CARF


Por maioria de votos, o colegiado do CARF deu provimento ao recurso voluntário e cancelou os lançamentos de ofício, entendendo que não existe base legal para a exigência fiscal feita pela Receita.


Segundo o acórdão, o ordenamento jurídico não prevê que o valor do ágio amortizado contabilmente deva ser deduzido do total a ser amortizado para fins fiscais.O art. 7º, III, da Lei nº 9.532/1997 — reproduzido no art. 386, III, do RIR/1999 — trata do “valor do ágio” a ser amortizado, o que deve ser interpretado como o valor integral do sobrepreço pago na aquisição.


O CARF destacou ainda que a necessidade de controle do ágio amortizado contabilmente no LALUR (Parte B), prevista no art. 391, parágrafo único, do RIR/1999, demonstra a intenção do legislador de preservar o registro do ágio para que ele tenha efeitos futuros na apuração do lucro real — seja na alienação do investimento, seja em eventos societários como a incorporação.


Esse entendimento também está em linha com a posição atual da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, de forma unânime, manteve o cancelamento de autuação fiscal em situação semelhante (Acórdão nº 9101-006.965).

 

 Impactos para os contribuintes


A decisão representa um importante precedente administrativo sobre o tratamento tributário do ágio em aquisições anteriores à Lei nº 12.973/2014.Embora não tenha efeito vinculante, o entendimento pode ser invocado em processos administrativos ainda em curso, reduzindo a insegurança jurídica e o risco de litígios judiciais relacionados ao tema.

 
 
 

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