Receita Federal define regras para exclusão de valores da base do Simples Nacional
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Serviços (certificação, intermediação e prestação técnica)
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou, em 11 de maio de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 76, que estabelece critérios para a exclusão, da base de cálculo do Simples Nacional, de valores recebidos por empresas prestadoras de serviços e posteriormente repassados a terceiros.
O caso analisado envolveu uma empresa responsável pela certificação de produtos destinados à comercialização no país. A discussão consistia em definir se os valores recebidos pela certificadora para custear serviços laboratoriais e auditorias executados por terceiros deveriam compor a receita bruta tributável pelo Simples Nacional.
Na solução de consulta, a COSIT reafirmou que, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, a receita bruta corresponde ao produto da venda de bens e serviços realizados em conta própria, incluindo o valor total cobrado pela prestação do serviço.
Por outro lado, a Receita Federal reconheceu que os valores recebidos exclusivamente para repasse – no caso analisado, a laboratórios e auditores – podem ser excluídos da base de cálculo do regime simplificado, desde que fique demonstrado de forma inequívoca que a empresa atua apenas como intermediadora financeira dos pagamentos.
Para isso, o entendimento estabelece exigências contratuais e documentais específicas. Entre os requisitos destacados pela Receita estão:
o contrato firmado pela certificadora deve abranger apenas os serviços técnicos prestados pela própria empresa;
os serviços de laboratório e auditoria devem ser contratados diretamente pelo cliente final, em nome próprio;
a emissão de notas fiscais e a descrição dos serviços devem evidenciar claramente a separação entre os valores da certificadora e os montantes destinados aos terceiros envolvidos.
Segundo a Receita Federal, quando não há segregação adequada das obrigações, os valores repassados passam a ser considerados parte do preço do serviço prestado pela própria empresa, integrando a base de cálculo do Simples Nacional.
Na prática, a orientação reforça que a tributação no Simples Nacional depende da titularidade da receita. Valores recebidos como remuneração por serviços próprios permanecem sujeitos à tributação. Quantias ingressadas apenas para posterior repasse, vinculadas a relações jurídicas de terceiros, desde que devidamente comprovadas, podem ser consideradas neutras para fins fiscais.




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