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TJDFT reconhece imunidade constitucional e derruba restrições ao IBS nas exportações

  • há 17 horas
  • 2 min de leitura

Comércio exterior


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou o afastamento das exigências previstas no artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025 nas operações de fornecimento de bens destinados especificamente à exportação. Na decisão, o juízo reconheceu que a Constituição Federal assegura a não incidência de tributos sobre exportações de forma ampla, sem possibilidade de condicionamento por requisitos formais ou econômicos impostos pela legislação infraconstitucional.


A controvérsia envolvia o regime instituído pela LC nº 214/2025, que condiciona a suspensão do IBS e da CBS em operações destinadas à exportação ao cumprimento cumulativo de exigências como certificação no Programa OEA, patrimônio líquido mínimo, adesão ao DTE, escrituração digital e regularidade fiscal.


Ao analisar o caso, o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona entendeu que tais condicionantes extrapolam o caráter meramente operacional e restringem indevidamente uma garantia constitucional. Segundo a sentença, a Constituição adotou diretriz clara de desoneração integral das exportações, orientada pelos princípios da neutralidade tributária, da competitividade internacional e da tributação no destino.


A decisão destacou que a imunidade tributária relacionada às exportações não se limita à operação final de saída da mercadoria do país, alcançando também as operações intermediárias que integram a cadeia exportadora. Nesse contexto, o magistrado afirmou que não seria juridicamente admissível restringir o benefício constitucional mediante critérios subjetivos relacionados ao perfil econômico ou organizacional do contribuinte.


O juízo também ressaltou que as limitações previstas na LC nº 214/2025 impactam especialmente as exportações indiretas realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras, mecanismo frequentemente utilizado por pequenos e médios produtores para acessar o mercado internacional. Para o magistrado, a exigência de requisitos econômicos e cadastrais pode restringir a livre concorrência e criar tratamento desigual entre agentes econômicos em situação equivalente.


Na fundamentação, a sentença menciona entendimentos já consolidados pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente nos julgamentos da ADO 25 e do Tema 674 da repercussão geral, que conferem interpretação ampliativa às imunidades relacionadas às exportações, buscando assegurar máxima efetividade à vedação constitucional de exportação de tributos.


Com isso, o magistrado concedeu a segurança para assegurar aos substituídos do impetrante a não incidência do IBS nas operações de fornecimento de bens com finalidade específica de exportação, inclusive quando realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora, independentemente do cumprimento das exigências previstas no art. 82 da LC nº 214/2025.


A decisão representa um dos primeiros pronunciamentos judiciais relevantes sobre a compatibilidade das regras da reforma tributária do consumo com a imunidade constitucional das exportações e pode influenciar futuras discussões envolvendo os mecanismos de desoneração previstos para o IBS e a CBS.

 
 
 

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