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STJ limita compensação de créditos da “tese do século” para usuários do eSocial

  • há 17 horas
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Não setorial


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que contribuintes usuários do eSocial devem observar as restrições previstas no § 1º do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 ao realizar compensações tributárias com créditos decorrentes da chamada “tese do século”. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.206.562/RN, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, e divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 887, publicado em 5 de maio de 2026.


A controvérsia envolvia a possibilidade de utilização de créditos de PIS e COFINS, reconhecidos judicialmente em razão da exclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições, para compensação com débitos de contribuições sociais administradas pela Receita Federal, no caso de contribuintes vinculados ao eSocial.


Ao analisar o tema, o colegiado reafirmou que o direito à compensação tributária depende da presença de três requisitos essenciais: a existência de crédito tributário, a existência de débito perante o Fisco e a autorização por lei específica, conforme previsto no artigo 170 do Código Tributário Nacional.


A Turma também reiterou o entendimento firmado no Tema 265 do STJ, segundo o qual o regime jurídico aplicável à compensação é aquele vigente no momento do ajuizamento da ação. Ainda assim, o contribuinte pode optar pela compensação na esfera administrativa com base em normas posteriores, desde que cumpra os requisitos legais correspondentes.


No caso concreto, o STJ destacou que o artigo 26-A, § 1º, da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, estabelece limitações expressas para compensações realizadas por contribuintes que utilizam o eSocial.


Segundo o dispositivo, não é permitida:


  • a compensação de débitos previdenciários e de contribuições devidas a terceiros referentes a períodos anteriores ao ingresso no eSocial;


  • a compensação de débitos posteriores à adoção do sistema com créditos de outros tributos apurados antes da utilização do eSocial;


  • a compensação entre créditos e débitos de naturezas distintas quando vinculados a períodos anteriores e posteriores à entrada no sistema digital.


Com base nessas regras, a Segunda Turma concluiu que os créditos de PIS e COFINS decorrentes da “tese do século”, quando apurados antes da utilização do eSocial pelo contribuinte, não podem ser utilizados para compensar débitos de contribuições incidentes sobre a folha de salários nem contribuições destinadas a terceiros apuradas posteriormente à adoção do sistema.


O relator também esclareceu que os períodos de apuração mencionados na lei não se relacionam com a data do trânsito em julgado da decisão judicial nem com o momento do fato gerador do tributo, mas sim com os marcos temporais definidos expressamente pela legislação.


A decisão consolida o entendimento de que o aproveitamento dos créditos da “tese do século” por contribuintes sujeitos ao eSocial não é irrestrito e deve respeitar rigorosamente as limitações temporais e materiais previstas em lei, sob pena de não homologação da compensação pela Receita Federal.

 
 
 

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