Setor: Tributos Diretos
A 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo proferiu uma decisão relevante ao reconhecer que o arrematante de um imóvel em leilão não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de débitos de IPTU referentes a períodos anteriores à sua aquisição. A decisão, concedida em caráter liminar, garante ao comprador a suspensão da cobrança do tributo e o direito à posse do bem.
A controvérsia envolve a obrigação do arrematante de quitar tributos deixados pelo antigo proprietário. Embora os editais de leilão frequentemente mencionem a existência de débitos tributários pendentes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reafirmado que o IPTU, apesar de ser um imposto de natureza real – vinculado ao imóvel –, deve ser pago pelo proprietário do período correspondente. Assim, não seria razoável impor ao novo adquirente a responsabilidade por tributos anteriores à sua posse.
Ao conceder a liminar, o magistrado considerou precedentes favoráveis ao contribuinte e destacou que a suspensão da cobrança não causa prejuízo ao município. Caso a decisão final seja revertida, a Fazenda poderá exigir os valores devidos, inclusive com acréscimos legais. Além disso, determinou-se a liberação das chaves ao comprador, garantindo que a pendência fiscal não inviabilize o acesso ao imóvel.
Essa decisão reforça o entendimento cada vez mais consolidado nos tribunais de que os tributos municipais anteriores à arrematação não devem ser cobrados do novo proprietário, exceto se houver previsão legal expressa.
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