Decisão do CARF reforça prevalência da materialidade sobre erro formal
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Indústria
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão relevante no processo nº 10670.901620/2013-51, ao reconhecer parcialmente o direito creditório de uma empresa do setor de ligas metálicas. O ponto central da controvérsia foi o aproveitamento de créditos de Cofins sobre importações que haviam sido negados em razão de erro formal no preenchimento do Dacon.
O contribuinte havia solicitado ressarcimento de créditos de Cofins no regime não cumulativo, sendo parte deles referente a operações de importação. A Receita Federal reconheceu apenas os créditos vinculados a operações internas, sob o argumento de que o erro na alocação das informações no Dacon impediria a análise dos créditos de importação.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) manteve esse entendimento, afirmando que os créditos deveriam ter sido informados na seção correta da declaração. Na prática, a decisão adotou uma abordagem estritamente formalista, desconsiderando a efetiva existência dos créditos.
Diante disso, o contribuinte recorreu ao CARF, sustentando que o equívoco no preenchimento da obrigação acessória era meramente formal e não comprometia o direito ao crédito, desde que sua origem e legitimidade estivessem devidamente comprovadas. A empresa também destacou precedentes do próprio Conselho favoráveis à superação de falhas formais em situações semelhantes.
Relatora do caso, a conselheira Aline Cardoso de Faria ressaltou que o artigo 15 da Lei nº 10.865/2004 assegura o direito ao crédito de Cofins sobre importações. Além disso, mencionou o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que disciplina a apuração e a acumulação desses créditos, reforçando a base legal do pleito.
Por unanimidade, o CARF concluiu que o erro no preenchimento do Dacon não poderia impedir o reconhecimento de um direito creditório legítimo. A decisão enfatizou que, no direito tributário, a análise deve privilegiar a substância econômica das operações, e não apenas aspectos formais, desde que o crédito esteja devidamente comprovado.
Em 17 de abril de 2026, foi formalizado o entendimento por meio do Acórdão nº 3202-003.434, no mesmo processo. Na ocasião, os membros do colegiado, também por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório decorrente das operações de importação.
Com isso, o valor referente às importações foi reconhecido e incorporado ao montante passível de restituição ou compensação. Além de corrigir a situação concreta, a decisão reforça um entendimento relevante: falhas formais não devem, por si só, afastar direitos tributários quando demonstrada sua legitimidade.




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