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Tema 914/STF: voto de Fux propõe limitar CIDE a contratos com conteúdo tecnológico

  • há 5 dias
  • 3 min de leitura

Comunicação e tecnologia

 

No julgamento virtual dos segundos embargos de declaração no Tema 914/STF, o Ministro Luiz Fux apresentou voto-vista divergente tanto em relação à admissibilidade quanto ao mérito da controvérsia. O Ministro defendeu o ingresso superveniente das entidades ABTA, ABERT, ANJ e SNEL como amicus curiae e, no mérito, propôs o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para restringir a incidência da CIDE-remessas aos contratos que envolvam exploração de tecnologia. O julgamento, contudo, ainda não foi concluído.


Os embargos em análise não tratam de modulação de efeitos. O foco está na delimitação da tese firmada no Tema 914, especialmente para afastar a incidência da contribuição em hipóteses específicas. Em síntese, as entidades embargantes sustentam:


  • a ampliação do alcance da CIDE não foi devidamente debatida no caso paradigma;


  • o acórdão teria incorrido em omissões e contradições;


  • a cobrança foi indevidamente validada para remessas ao exterior relacionadas a direitos autorais e a serviços sem conteúdo tecnológico.


Até o momento, o relator, Ministro Flávio Dino, votou pelo não conhecimento dos embargos, sob o fundamento de que o pedido de ingresso como amicus curiae foi apresentado após o julgamento, sendo, portanto, intempestivo. Essa posição foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, além da Ministra Cármen Lúcia. O voto-vista de Luiz Fux, no entanto, inaugurou divergência relevante, mantendo o desfecho do julgamento em aberto.


No plano processual, o voto divergente apresenta dois pontos centrais:


  • admite o ingresso das entidades como amicus curiae, mesmo em momento posterior, diante da excepcionalidade do caso;


  • reconhece a legitimidade dessas entidades para opor embargos de declaração, nos termos do art. 138, § 1º, do CPC.


Segundo o Ministro, a discussão sobre a incidência da CIDE sobre direitos autorais só ganhou relevância ao longo do próprio julgamento, o que justificaria a flexibilização do momento de intervenção.


No mérito, o Ministro reconheceu a constitucionalidade da CIDE-remessas, mas defendeu uma interpretação restritiva de sua incidência. Segundo ele, a contribuição deve estar alinhada à sua finalidade constitucional de fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional. Nesse sentido, sua cobrança só se justificaria nas remessas ao exterior destinadas a remunerar contratos que envolvam exploração de tecnologia, com ou sem transferência.


O voto aponta que houve um alargamento indevido do campo de incidência da contribuição ao se interpretar a expressão “royalties, a qualquer título” de forma a abranger situações sem vínculo com exploração tecnológica.


Um dos pontos centrais da divergência é a distinção entre direitos autorais e tecnologia. De forma didática, o Ministro diferencia:


  • direitos autorais: ligados à propriedade intelectual artística, literária ou científica;


  • tecnologia: relacionada à propriedade industrial, métodos, técnicas e conhecimentos aplicados à produção.


Com base nessa distinção, o voto conclui que não devem ser alcançadas pela CIDE:


  • remessas por direitos autorais, inclusive na exploração de softwares sem transferência de tecnologia;


  • pagamentos por serviços administrativos, jurídicos e outros sem vínculo com exploração tecnológica.


Na proposta de reformulação da tese de repercussão geral, Luiz Fux preserva a constitucionalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000, mas limita sua incidência às remessas ao exterior vinculadas à exploração de tecnologia. O Ministro também mantém o entendimento de que a arrecadação deve ser integralmente destinada à área de Ciência e Tecnologia e propõe, de forma expressa, a exclusão das remessas relacionadas a direitos autorais e a serviços sem conteúdo tecnológico.


A divergência aberta é especialmente relevante para empresas dos setores de mídia, comunicação, editorial e licenciamento de conteúdo, sobretudo em casos que envolvam autuações ou contingências relacionadas às remessas ao exterior.

Caso prevaleça a interpretação restritiva, poderão surgir oportunidades para revisão de contingências, rediscussão de autuações e reavaliação de estruturas contratuais.


Por ora, recomenda-se cautela, já que o julgamento ainda não foi finalizado e a tese definitiva permanece pendente de definição.

 
 
 

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