O Decreto 11.380/2023, dispõe sobre ações, no âmbito da administração pública direta do Poder Executivo Federal, relativas à manutenção de saldo de restos a pagar não processados, com vista a avaliar a pertinência e a adequação da manutenção de tais saldos. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de até cinco dias após a data de publicação deste decreto, o bloqueio, em contas contábeis específicas do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), dos restos a pagar (valores superiores a um milhão de reais) não processados dos órgãos do Poder Executivo Federal, inscritos até o exercício de 2022.
As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão solicitar o desbloqueio dos restos a pagar não processados ou, alternativamente, solicitar o cancelamento dos saldos, nas hipóteses de inadequação, respectivamente, do bloqueio ou da manutenção dos saldos. Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relativos às despesas: (i) obrigatórias, nos termos da Lei Orçamentária Anual, e aquelas cuja execução tenha sido resultante de determinação judicial; (ii) do Ministério da Saúde; e (iii) decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2016; e (iv) decorrentes de emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 7, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020. Como antecipado pelo Ministro da Economia, referido decreto tem como objetivo reduzir os gastos excessivos incorridos pela estrutura organizacional do Poder Executivo.
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