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Decretos preveem benefícios fiscais de ICMS aos contribuintes do Rio Grande do Sul

  • 4 de jun. de 2024
  • 1 min de leitura

Mediante autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), no dia 27 de maio de 2024, foram publicados os Decretos n. 57.636/24 e Decreto 57.632/24, concedendo benefícios fiscais aos contribuintes situados no Estado do Rio Grande do Sul em razão dos eventos climáticos que resultaram na atual situação de calamidade pública.


O Decreto n. 57.636/2024 prevê a prorrogação de prazo para pagamento de ICMS, sem cobrança de juros ou de multa. Assim, em consonância com o Convênio CONFAZ n. 54/2024, fica autorizado aos contribuintes de ICMS situados no Rio Grande do Sul o pagamento integral até as seguintes datas:


a) 28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril a 31 de maio de 2024;


b) 31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024;


c) 30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024


Já o Decreto 57.632/2024 dispõe que as empresas localizadas em cidades em situação de calamidade e de emergência no Rio Grande do Sul podem usufruir de dois benefícios fiscais: (i) a isenção de ICMS nas compras de mercadorias destinadas ao chamado ativo imobilizado, composto por bens duráveis e necessários às próprias operações e (ii) a dispensa de exigência de estorno dos créditos de ICMS, para contribuintes que tiveram mercadorias extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas.

 
 
 

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