IR sobre dividendos: TRF4 limita antecipação mensal à tributação anual projetada
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Não setorial
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu parcialmente tutela de urgência para afastar a aplicação automática da retenção de 10% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas.
Em 5 de agosto de 2026, o Tribunal determinou que, nos pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção observe percentual compatível com a tributação anual projetada a partir daquele rendimento.
A decisão foi proferida em agravo de instrumento apresentado por uma empresa e seu sócio contra decisão de primeira instância que havia negado liminar em mandado de segurança.
Os contribuintes buscavam afastar integralmente a retenção prevista no artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025. A regra estabelece retenção de 10% sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil pagos, em um mesmo mês, por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no País.
Retenção mensal deve refletir a tributação anual
O principal fundamento da decisão está na natureza da retenção mensal. Para o relator, desembargador federal Leandro Paulsen, o desconto realizado na fonte não representa uma tributação definitiva, mas uma antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM).
O IRPFM foi instituído pelo artigo 16-A da Lei nº 9.250/1995 e incide, ao final do ano, sobre pessoas físicas que obtenham rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil.
A legislação estabelece uma alíquota progressiva para essa tributação. Para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota aumenta gradualmente de 0% a 10%. A alíquota máxima de 10% somente é aplicada integralmente quando os rendimentos anuais atingem R$ 1,2 milhão.
Nesse contexto, o relator entendeu que a aplicação antecipada e uniforme da alíquota de 10% sobre os pagamentos mensais pode resultar em retenção superior ao imposto efetivamente devido ao final do ano.
A diferença é especialmente relevante nas faixas iniciais de renda. Um contribuinte que receba pouco mais de R$ 600 mil ao longo do ano pode estar sujeito a uma tributação anual muito inferior a 10%. Ainda assim, pela sistemática de retenção linear, poderia ter 10% de cada pagamento mensal retidos antecipadamente, recuperando eventual excesso somente no ajuste anual.
Para o relator, essa sistemática não se harmoniza com a progressividade prevista pela própria legislação para o IRPFM.
Decisão considera capacidade contributiva
A partir desse entendimento, o TRF4 concluiu que a retenção integral de 10% pode gerar uma antecipação superior ao imposto efetivamente devido, comprometendo temporariamente a disponibilidade financeira do contribuinte.
A decisão considerou que essa antecipação excessiva deve ser evitada em respeito ao princípio da capacidade contributiva, especialmente porque eventual valor retido a maior somente poderá ser recuperado posteriormente, por meio do ajuste anual.
O relator também esclareceu que a concessão parcial da tutela não ultrapassa o pedido formulado pelos contribuintes. Embora tenha sido solicitado o afastamento integral da retenção, a decisão afastou apenas o excesso, mantendo a antecipação do imposto, mas de forma proporcional à tributação anual projetada.
Como fica a retenção mensal
Na prática, para os pagamentos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil abrangidos pela decisão, a União não poderá exigir retenção superior ao percentual correspondente à tributação anual projetada para aquele rendimento, preservada a apuração definitiva do imposto na declaração anual.
O limite de R$ 100 mil mensais considerado na decisão está relacionado à própria estrutura da legislação: doze pagamentos nesse valor correspondem a R$ 1,2 milhão ao ano, faixa a partir da qual a alíquota de 10% do IRPFM é aplicada integralmente.
É importante destacar, contudo, que essa projeção pressupõe um cenário simplificado, com uma única fonte pagadora, distribuição uniforme dos rendimentos ao longo do ano e ausência de outros rendimentos relevantes.
Quando a pessoa física recebe lucros ou dividendos de diferentes sociedades, cada fonte pagadora realiza a retenção considerando os valores pagos por ela individualmente. Nessa situação, a tributação efetiva anual pode ser superior àquela projetada isoladamente por cada fonte, o que pode resultar em imposto complementar a pagar no ajuste anual.
Decisão ainda não é definitiva
A decisão do TRF4 é monocrática e foi proferida em caráter de tutela de urgência, com efeitos restritos às partes do processo. O mérito do agravo de instrumento ainda será analisado pela Turma julgadora do Tribunal. Portanto, o entendimento não representa, neste momento, uma orientação consolidada do TRF4 nem afasta de forma geral a regra de retenção prevista na legislação.
A controvérsia também vem sendo analisada de forma divergente em outros tribunais, o que recomenda que empresas que realizem distribuições mensais de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil avaliem individualmente os efeitos da nova sistemática de tributação e a eventual adoção de medidas judiciais.




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