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TRF3 aplica modulação do STF e afasta contribuição sobre terço de férias

  • há 17 horas
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Não setorial


A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedentes duas ações rescisórias para afastar a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias em relação a valores anteriores a 15 de setembro de 2020.


As decisões envolvem empresas prestadoras de serviços pertencentes ao mesmo grupo econômico e aplicam a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 985 da repercussão geral.


Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, o Tribunal posteriormente limitou os efeitos temporais dessa decisão, preservando determinadas situações anteriores a 15 de setembro de 2020.


STF modulou os efeitos do Tema 985


Em 2020, ao julgar o Tema 985, o STF fixou a tese de que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias.


Posteriormente, em 2024, ao analisar embargos de declaração, o Supremo modulou os efeitos da decisão e estabeleceu que o novo entendimento produziria efeitos a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito.


Com a modulação, foram preservadas as situações daqueles contribuintes que já haviam questionado judicialmente a cobrança antes desse marco temporal. Por outro lado, os valores anteriormente recolhidos por contribuintes que não haviam contestado a exigência judicialmente até aquela data não poderiam ser recuperados.


Empresas haviam questionado a cobrança antes do marco temporal


Nos processos analisados pelo TRF3, as empresas haviam ajuizado os mandados de segurança originários em novembro de 2019, portanto antes de 15 de setembro de 2020.


Apesar disso, as decisões proferidas nos processos foram desfavoráveis às empresas, com aplicação do entendimento posteriormente consolidado no Tema 985. Os processos transitaram em julgado em março de 2023.


Após a modulação definida pelo STF, as empresas ajuizaram, em dezembro de 2024, ações rescisórias para adequar os julgados à nova definição dos efeitos temporais do precedente.


Para o TRF3, como as ações originárias já estavam em curso antes de 15 de setembro de 2020, as empresas estavam abrangidas pela ressalva estabelecida pelo próprio STF ao modular os efeitos do Tema 985.


Modulação integra o conteúdo vinculante da decisão


Um dos principais fundamentos adotados pelo TRF3 foi o de que a modulação dos efeitos não constitui um aspecto secundário ou independente da decisão do STF. Ao contrário, integra o próprio conteúdo vinculante do precedente e, por isso, deve ser observada na aplicação da tese definida pelo Supremo.


Em um dos julgamentos, o desembargador Nelton Agnaldo Moraes dos Santos também mencionou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.245, relacionado à chamada “Tese do Século”.


Naquele precedente, o STJ reconheceu a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para adequar uma decisão transitada em julgado à modulação de efeitos posteriormente estabelecida pelo STF.


Com base nesse entendimento, o TRF3 concluiu que as decisões definitivas proferidas nos processos originários poderiam ser rescindidas para que passassem a observar a modulação estabelecida no Tema 985.


Compensação dos valores pagos indevidamente


Como resultado, o Tribunal reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias no período compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento dos mandados de segurança, em novembro de 2019, e 15 de setembro de 2020.


As empresas também tiveram reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nesse período, com atualização pela taxa Selic e observância das regras aplicáveis à compensação tributária.


Impactos para os contribuintes


As decisões reforçam a importância da modulação estabelecida pelo STF no Tema 985 e demonstram que seus efeitos devem ser considerados inclusive na revisão de decisões judiciais já transitadas em julgado, quando presentes os requisitos para o ajuizamento de ação rescisória.


O entendimento pode ser relevante para empresas que tenham discutido judicialmente a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias antes de 15 de setembro de 2020, mas que tenham obtido decisões desfavoráveis antes da modulação definida pelo STF.


A análise, contudo, deve considerar as particularidades de cada processo, especialmente as datas de ajuizamento da ação originária, do trânsito em julgado e da eventual ação rescisória, além dos efeitos concretos da decisão proferida em cada caso.

 
 
 

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