top of page

Receita Federal reforma entendimento e permite dedução mensal de imposto pago no exterior

  • há 1 dia
  • 4 min de leitura

Não setorial


A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal publicou, em 10 de agosto de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 139, que alterou o entendimento sobre a tributação de receitas de serviços prestados ao exterior e a dedução, no Brasil, do imposto pago sobre essas receitas no país de origem.


A orientação é relevante para empresas brasileiras tributadas pelo lucro real que prestam serviços a clientes no exterior e sofrem retenção ou cobrança de Imposto de Renda no país do contratante.


Segundo a nova interpretação, as receitas de serviços prestados diretamente por uma empresa brasileira a fontes no exterior devem integrar as bases de cálculo das estimativas mensais de IRPJ e CSLL. O imposto pago no exterior sobre essas mesmas receitas, por sua vez, pode ser deduzido no mesmo mês em que a receita for reconhecida e tributada no Brasil, observados os limites previstos na legislação.


A solução de consulta também reformou expressamente a Solução de Consulta Cosit nº 18/2021, que adotava entendimento diferente sobre o momento em que essa dedução poderia ser realizada.


Receitas de serviços prestados ao exterior devem ser tributadas mensalmente


A consulta foi apresentada por uma empresa que presta serviços de televisão por assinatura via satélite e obtém receitas com a locação de transponders de seus satélites a empresas de telecomunicações domiciliadas no exterior, atividade conhecida como cessão de capacidade satelital.


Sobre essas receitas incide Imposto de Renda no país dos contratantes. A empresa pretendia utilizar o imposto pago no exterior para reduzir o IRPJ devido no Brasil. A consulente sustentava que a cessão de capacidade satelital poderia ser enquadrada como operação efetuada diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 213/2002. Com isso, defendia que o reconhecimento das receitas poderia ocorrer apenas em 31 de dezembro, sem inclusão nas bases de cálculo das estimativas mensais de IRPJ e CSLL.


A Cosit, contudo, rejeitou essa interpretação. Segundo a Receita Federal, o artigo 25 da Lei nº 9.249/1995, que fundamenta o artigo 9º da IN SRF nº 213/2002, aplica-se a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior. Essa regra não alcança receitas decorrentes de serviços prestados diretamente por uma empresa brasileira, sem a participação de filiais, sucursais, controladas ou coligadas localizadas no exterior.


Assim, as receitas de serviços prestados a fontes no exterior devem ser reconhecidas pelo regime de competência e incluídas na base de cálculo das estimativas mensais de IRPJ e CSLL no mês em que forem reconhecidas.


Imposto pago no exterior pode ser deduzido no mesmo mês


A principal mudança trazida pela Solução de Consulta Cosit nº 139/2026 está no momento em que o imposto pago no exterior pode ser deduzido no Brasil. A legislação permite que o imposto pago no exterior sobre determinadas receitas seja deduzido do IRPJ devido no Brasil, observados os requisitos e limites aplicáveis.


A Receita Federal entendeu que a vedação à compensação de débitos relativos às estimativas mensais com créditos de tributos administrados pela própria Receita Federal não impede essa dedução específica.


Como as receitas de serviços prestados ao exterior passam a ser tributadas mensalmente para fins de estimativa, o imposto pago no exterior poderá ser deduzido no mesmo mês em que a respectiva receita for reconhecida e tributada no Brasil.


Na prática, a empresa não precisa aguardar o encerramento do ano-calendário, em 31 de dezembro, para utilizar o imposto pago no exterior na apuração mensal do IRPJ, desde que observados os limites legais.


Crédito não pode gerar saldo negativo de IRPJ


A Receita Federal estabeleceu, contudo, uma importante limitação: o imposto pago no exterior não pode ser utilizado de forma a gerar saldo negativo de IRPJ. Também não é possível utilizar esse crédito para compensar outros tributos administrados pela Receita Federal.


Por isso, as empresas devem manter controles extracontábeis capazes de identificar os valores de imposto pago no exterior utilizados nas estimativas mensais e sua eventual repercussão no saldo negativo apurado ao final do ano.


Caso o imposto utilizado nas estimativas não seja integralmente absorvido pelo IRPJ devido no período, o valor correspondente deverá ser estornado e mantido sob controle na Parte B do e-Lalur, para eventual utilização em períodos posteriores, observadas as regras aplicáveis. Esse valor não poderá ser objeto de restituição, ressarcimento ou compensação com outros débitos tributários.


Solução de Consulta Cosit nº 18/2021 é reformada


A Solução de Consulta Cosit nº 139/2026 reformou expressamente a Solução de Consulta Cosit nº 18, de 18 de março de 2021.


Na orientação anterior, a Receita Federal entendia que o direito à dedução do imposto pago no exterior somente poderia ser exercido no momento da apuração do lucro real em 31 de dezembro, vinculando o aproveitamento do crédito ao encerramento do ano-calendário.


Com a nova orientação, a dedução pode ocorrer mensalmente, acompanhando o momento em que a receita correspondente é reconhecida e tributada no Brasil.


Impactos para as empresas


A nova orientação é relevante para empresas brasileiras tributadas pelo lucro real que prestam serviços a clientes ou contratantes no exterior e estão sujeitas à tributação da renda no país de origem.


A partir do entendimento firmado pela Cosit, essas empresas devem considerar as receitas de serviços prestados diretamente ao exterior na apuração mensal das estimativas de IRPJ e CSLL e, observados os requisitos legais, poderão deduzir no mesmo período o imposto pago no exterior sobre essas receitas.


A mudança pode melhorar o fluxo financeiro das empresas, ao permitir que o imposto estrangeiro seja considerado mensalmente, sem a necessidade de aguardar o encerramento do ano-calendário.


Por outro lado, a utilização do crédito exige controles fiscais e contábeis adequados, especialmente para evitar que o imposto pago no exterior seja utilizado em valor superior ao IRPJ devido e resulte indevidamente na formação de saldo negativo.

 
 
 

Comentários


bottom of page