Medida Provisória fixa as alíquotas do Imposto Seletivo para 2027
Alíquotas partem das do IPI, ajustadas por fatores de conversão, e valem a partir de 2 de fevereiro
O que a Medida Provisória estabelece
A Medida Provisória (MP) nº 1.399/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2026, fixa as alíquotas do Imposto Seletivo (IS) para 2027 e complementa as regras de importação, apuração e pagamento do imposto. A MP produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 e vale até o início dos efeitos da lei das alíquotas de 2028, cujo projeto deve ser encaminhado ao Congresso Nacional até 31 de maio de 2027 (arts. 15 e 19).
O IS foi instituído pela Lei Complementar (LC) nº 214/2025 sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, listados no Anexo XVII dessa lei: veículos, aeronaves e embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport (art. 409). O imposto incide uma única vez, sem aproveitamento de créditos (art. 410), e as alíquotas dependem de lei ordinária (inciso VI do § 6º do art. 153 da Constituição). Pela regra de transição hoje em vigor, a cobrança começa em 2027, ano em que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) passa a ter alíquota zero, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
Para 2027, no que a MP denomina Regime de Implementação Gradual, a alíquota final resulta da multiplicação de uma alíquota inicial por um fator de conversão (art. 3º). Em regra, a alíquota inicial é a do IPI prevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) na data de publicação da MP; nos veículos, é uma alíquota-base com ajustes por critérios de sustentabilidade. O fator compensa, em termos médios nacionais, a diferença entre as bases dos dois impostos, pois a do IPI incluía o ICMS e o PIS/COFINS, ao passo que a do IS exclui o ICMS, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), conforme os §§ 3º e 4º do art. 3º da MP e o art. 417 da LC 214/2025.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 22/2026, encaminhada no mesmo dia e apresentada na Câmara dos Deputados em 5 de novembro, altera essa regra, prevista no art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): os produtos sujeitos ao IS ficam fora da redução a zero do IPI, e o novo art. 126-A determina que o IS passe a ser cobrado, e o IPI deixe de incidir sobre esses produtos, quando as alíquotas fixadas em lei ordinária produzirem efeitos, sem data fixa. Segundo a exposição de motivos, a regra alcança veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos e bebidas alcoólicas e açucaradas, e não os bens minerais nem os concursos de prognósticos.
Alíquotas de 2027 por produto
As alíquotas de bebidas, produtos fumígenos, aeronaves e embarcações constam dos Anexos IV e V da MP, por código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Nas bebidas alcoólicas, vão de 4,2%, nas cervejas de malte, a 24%, nas demais bebidas da posição 22.08; as bebidas açucaradas ficam em 2,6%, e os cigarros, em 66,7% do valor de referência, somados a R$ 3,50 por vintena (20 unidades).
BEBIDAS, PRODUTOS FUMÍGENOS, AERONAVES E EMBARCAÇÕES
Produto classificação na NCM | Alíquota inicial | Fator de conversão | Alíquota final |
Bebidas açucaradas (2202.10.00) | 2,6% | 1,00 | 2,6% |
Cervejas de malte (22.03) | 3,9% | 1,07 | 4,2% |
Vinhos e outras bebidas fermentadas (22.04 e 22.06), salvo as das duas linhas abaixo | 6,5% | 1,23 | 8,0% |
Vinhos da Madeira, do Porto e de Xerez | 13,0% | 1,23 | 16,0% |
Fermentadas acima de 14% de álcool (2206.00.90) | 13,0% | 1,23 | 16,0% |
Vermutes e outras bebidas da posição 22.05 | 9,75% | 1,23 | 12,0% |
Refrescantes abaixo de 8% de álcool (2208.90.00) | 13,0% | 1,23 | 16,0% |
Rum e aguardentes de cana, salvo de melaço (2208.40.00) | 16,25% | 1,23 | 20,0% |
Demais bebidas da posição 22.08, inclusive rum e aguardentes de melaço | 19,5% | 1,23 | 24,0% |
Cigarros e cigarrilhas (2402.20.00, salvo Ex 01, e Ex 01 do 2402.10.00) | 66,7% + R$ 3,50 | 1,00 | 66,7% + R$ 3,50 |
Demais produtos fumígenos (24.01 a 24.04) | 30,0% | 1,25 | 37,5% |
Aeronaves (88.02, salvo 8802.60.00) | 6,5% | 1,04 | 6,8% |
Barcos a motor (8903.3) | 10,0% | 1,20 | 12,0% |
Outras embarcações de recreio ou esporte a motor (89.03) | 6,5% | 1,20 | 7,8% |
Alíquotas calculadas sobre o valor, salvo a parcela específica de R$ 3,50 por vintena dos cigarros e cigarrilhas; nos produtos fumígenos, o valor é o de referência. Produtos fumígenos e bebidas alcoólicas só se sujeitam ao IS em embalagem primária destinada ao consumidor final (§ 2º do art. 409 da LC 214/2025).
Até 31 de dezembro de 2027, o valor de referência que serve de base aos produtos fumígenos corresponde a 15% do preço de venda a varejo, quando esse preço for tabelado, ou ao valor líquido de venda, sem ICMS, IBS e CBS, na primeira operação entre partes não relacionadas (inciso I do art. 6º). No mesmo período, ficam reduzidas a zero as alíquotas específicas das bebidas alcoólicas e dos produtos fumígenos, salvo as dos cigarros e cigarrilhas da tabela, e os pequenos produtores de bebidas alcoólicas têm redução de 40% (até 50 mil litros de álcool), 20% (até 125 mil) ou 10% (até 250 mil) da alíquota, conforme o volume fornecido no ano anterior (incisos II e IV do art. 6º e Anexo VI). Continuam aplicáveis as normas do Regulamento do IPI que não tratem especificamente desse imposto, como o preço mínimo de venda a varejo de cigarros (art. 17).
Têm alíquota zero as embarcações movidas exclusivamente por motor elétrico ou por outro meio sem emissão direta de dióxido de carbono (CO2) e as aeronaves cujo principal meio de propulsão seja motor elétrico ou outra tecnologia sem essa emissão (incisos III e IV do art. 4º). Até 31 de dezembro de 2027, há também alíquota zero, ou redução de 50%, nas hipóteses das Notas Complementares 87-2, 88-1, 88-2 e 89-1 da TIPI, relativas a certos automóveis, aeronaves e embarcações (inciso III do art. 6º).
Os concursos de prognósticos têm alíquota de 0,5% sobre a receita própria da entidade, isto é, a arrecadação deduzida dos prêmios pagos e das destinações obrigatórias (art. 7º da MP, inciso V do art. 414 e art. 245 da LC 214/2025), e os bens minerais extraídos têm alíquota zero até 31 de dezembro de 2027 (inciso III do art. 6º).
Nos veículos, a alíquota inicial soma a alíquota-base, de 6,3% para os automóveis da posição 87.03 e de 3,9% para os veículos de carga dos códigos 8704.21, 8704.31, 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00, aos ajustes de cinco critérios de sustentabilidade, e o resultado é multiplicado pelo fator de conversão de 1,21 (inciso I do § 1º do art. 3º e Anexos I, II, III e V). Os parâmetros técnicos são os dos Decretos nº 12.549/2025 e nº 12.435/2025, na redação vigente em 4 de novembro de 2026 (§ 2º do art. 3º).
AJUSTES DA ALÍQUOTA-BASE DOS VEÍCULOS, EM PONTOS PERCENTUAIS
Critério | Automóveis posição 87.03 | Veículos de carga códigos da posição 87.04 |
Fonte de energia e tecnologia de propulsão | de −2,0 a +12,0 | de −2,0 a +2,5 |
Eficiência energética | −2,0, −1,0 ou zero | −2,0, −1,0 ou zero |
Potência do sistema de propulsão | de −2,15 a +6,5 | de −0,25 a +3,0 |
Desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção | −1,0 ou zero | −1,0 ou zero |
Reciclabilidade veicular | −2,0, −1,0 ou zero | −2,0, −1,0 ou zero |
Na propulsão, o flex-fuel tem ajuste zero, as versões elétricas, a etanol e híbridas flex ou a etanol reduzem a alíquota, e as versões a gasolina ou a diesel, inclusive híbridas, a elevam. Na potência, o ajuste é zero acima de 72 kW até 85 kW nos automóveis e acima de 85 kW até 105 kW nos veículos de carga.
Assim, um automóvel flex com potência acima de 72 kW até 85 kW que não atenda aos demais critérios tem alíquota final de 7,623% (6,3 × 1,21); nas mesmas condições, a versão elétrica fica em 5,203% [(6,3 − 2,0) × 1,21], e um automóvel a gasolina de 150 kW, também sem outros ajustes, chega a 19,118% [(6,3 + 6,5 + 3,0) × 1,21]. O regulamento definirá o arredondamento das casas decimais (§ 8º do art. 12).
Têm alíquota zero os veículos adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista (TEA) e por taxistas, com direito reconhecido pela Receita Federal e, no caso das pessoas com deficiência ou com TEA, limitado a veículos de até R$ 200.000,00 (arts. 149, 153 e 420 da LC 214/2025), e os veículos com registro de versão sustentável no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) que atendam, cumulativamente, aos critérios de emissão de CO2, reciclabilidade, etapas fabris no País e categoria do veículo (art. 4º). O IS não incide sobre caminhões nem sobre veículos, aeronaves e embarcações de uso operacional das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública, e a MP define caminhão como o veículo de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, excluídas as picapes, qualquer que seja o peso (art. 5º).
Importação, apuração e pagamento
Na importação, quando a base for o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação (§ 2º do art. 434 da LC 214/2025), a alíquota do bem é multiplicada por fator de ajuste de 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e de 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas, cumulativo com o fator de conversão, de modo que a cerveja importada fica sujeita a 6,09% (4,2 × 1,45). Nos demais casos, inclusive nos produtos fumígenos, o fator é 1,00, e ato do Poder Executivo pode reduzir os fatores até esse piso, com base na margem bruta média de cada setor (art. 8º).
A MP reproduz para o IS a apuração assistida que a LC 214/2025 prevê para o IBS e a CBS (art. 46). A Receita Federal pode apresentar o saldo do mês com base nos documentos fiscais eletrônicos e nas informações de extinção dos débitos; se confirmada ou ajustada pelo contribuinte, a apuração implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário, e, sem manifestação no prazo para conclusão da apuração, presume-se correto o saldo e considera-se constituído o crédito (art. 12).
Entre as formas de extinção dos débitos, a MP inclui o recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), na forma do regulamento, e o IS de documento fiscal cancelado pode ser abatido no período do cancelamento ou nos seguintes (arts. 11 e 14).
Nossa leitura
O desenho de 2027 parte das alíquotas do IPI e corrige a diferença de base, o que indica o propósito de manter, em média, a carga atual desses produtos; a receita estimada do IS, por sua vez, reduz a alíquota de referência da CBS de 2027 (art. 16). A comparação com a situação atual depende da carga efetiva, já que a alíquota nominal sobe na maior parte dos produtos: a cerveja de malte passa de 3,9% de IPI para 4,2% de IS, mas sobre base sem ICMS, IBS e CBS.
Como os fatores refletem médias nacionais, a carga de cada contribuinte pode ficar acima ou abaixo da que suportava no IPI, conforme o peso do ICMS e das contribuições no seu preço. Os fatores ainda podem ser reduzidos por ato do Poder Executivo até 1,00 durante 2027, delegação que suscita dúvida diante da reserva de lei ordinária para as alíquotas do IS, que a Constituição não inclui entre as que o Poder Executivo pode alterar (inciso VI do § 6º e § 1º do art. 153).
Se a MP for qualificada como norma que institui o IS, a produção de efeitos em 2027 dependerá da conversão em lei até 31 de dezembro de 2026, já que o § 2º do art. 62 da Constituição impõe esse prazo à medida provisória que institua ou majore impostos e não excepciona o IS; entendemos ser essa a leitura mais aderente ao texto, pois a regra-matriz do IS só se completa com a fixação da alíquota. A PEC não afasta essa exigência, mas reduz seu efeito prático: preenche o intervalo de janeiro, em que o IPI teria alíquota zero e o IS ainda não produziria efeitos, e, se a MP não for convertida a tempo, mantém o IPI até que o IS possa ser cobrado.
Para isso, a PEC precisa ser promulgada até 31 de dezembro de 2026, porque o restabelecimento do IPI depois da redução a zero não alcançaria os fatos já ocorridos e dependeria da noventena (alínea “c” do inciso III e § 1º do art. 150 da Constituição). Com o recesso parlamentar a partir de 23 de dezembro (art. 57) e os dois turnos de votação exigidos em cada Casa (§ 2º do art. 60), o calendário é curto para as duas proposições.
Na apuração assistida, a constituição do crédito pelo silêncio do contribuinte tem base em lei complementar no IBS e na CBS (§ 4º do art. 46 da LC 214/2025), mas, no IS, foi introduzida por medida provisória, que não pode tratar de matéria reservada a lei complementar (inciso III do § 1º do art. 62 da Constituição), como as normas gerais sobre lançamento e crédito tributário (alínea “b” do inciso III do art. 146), o que permite questionar a validade dessa regra no IS.
Há lacunas de redação que a conversão pode corrigir: a MP fixa a alíquota dos concursos de prognósticos, mas não menciona o fantasy sport, listado ao lado deles na LC 214/2025 (inciso VII do § 1º do art. 409 e Anexo XVII), e a aplicação dos 0,5% depende de se considerar suficiente o parágrafo único do art. 244, que estende ao fantasy sport o regime desses concursos no IBS e na CBS; na redução para pequenos produtores, o art. 6º mede o volume fornecido e usa ora “não exceda”, ora “inferior” a 250 mil litros, enquanto o Anexo VI se refere ao volume de produção.
Impacto prático
Recomenda-se mapear os produtos pela classificação na NCM, inclusive destaques Ex, e confrontá-los com o Anexo XVII da LC 214/2025 e com os anexos da MP. Nos veículos, cada versão deve ser enquadrada nos cinco critérios de ajuste; nas bebidas, os pequenos produtores precisam apurar o volume de álcool fornecido em 2026, somados estabelecimentos e partes relacionadas.
Na formação de preços, o IS não gera crédito (art. 410 da LC 214/2025), não integra a própria base e integra a base do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS (incisos III e IV do § 6º do art. 153 da Constituição), o que exige refazer o cálculo do preço e revisar contratos de fornecimento com cláusulas vinculadas ao IPI. Importadores precisam considerar o fator de ajuste e o pagamento do IS no registro da declaração de importação (§ 3º do art. 434 da LC 214/2025).
Para janeiro de 2027, convém deixar preparadas as duas parametrizações do IPI dos produtos sujeitos ao IS, mantido ou reduzido a zero, conforme a PEC seja ou não promulgada até 31 de dezembro. Como a apuração assistida parte dos documentos fiscais eletrônicos, a parametrização dos campos do IS nas notas fiscais define o saldo que a Receita Federal apresentará, o que recomenda rotina mensal de conferência.
A equipe tributária do Lacerda Gama acompanha a tramitação da Medida Provisória nº 1.399/2026 e da PEC nº 22/2026 e permanece à disposição para mapear os produtos alcançados, comparar a carga do Imposto Seletivo com a do IPI e revisar a parametrização dos documentos fiscais em cada caso.




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