PGFN dispensa recursos sobre exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS
- Lacerda Gama Advogados

- 30 de set.
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Não setorial
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer SEI nº 71/2025/MF, ampliou a dispensa de contestar e recorrer às ações que discutem a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O parecer segue a linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 (RE 574.706/PR), segundo o qual o ICMS não compõe a receita da empresa, mas representa apenas um valor repassado ao Estado. Nesse sentido, a PGFN destacou que não há diferença normativa entre o ICMS cobrado em operações internas e o ICMS-DIFAL, já que ambos apenas integram o preço do produto, sem gerar aumento de patrimônio para o contribuinte.
A medida ganha especial relevância nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte — realidade comum no comércio eletrônico. Embora o STF ainda não tenha decidido de forma específica sobre o ICMS-DIFAL, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que se trata apenas de uma forma de cálculo do mesmo imposto, aplicando os precedentes do STF no Tema 69 e do próprio STJ no Tema 1.125.
Na prática, o parecer significa que a PGFN deixará de apresentar recursos contra pedidos de exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sempre observada a modulação de efeitos definida pelo STF. Para os contribuintes, a decisão reforça a possibilidade de buscar restituição ou compensação administrativa de valores pagos indevidamente, embora cada caso deva ser analisado de forma individualizada.


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