Foi promulgada Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para eliminar a dupla tributação quanto aos tributos incidentes sobre a renda, que havia sido firmado em maio de 2018. Nos termos do art. 2º, a Convenção aplica-se ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, exigidos no Brasil, bem como aos impostos suíços sobre a renda federal, cantonal ou local. Interessante verificar que, embora o Tratado com a Suíça apresente um artigo específico para tratar dos serviços técnicos e, assim, diferencie-se dos textos de outros Acordos promulgados no Brasil, não foge à regra presente em quase todos os outros Tratados ao admitir a tributação da respectiva remuneração no Estado de origem. Em relação aos pagamentos por assistência técnica, a Convenção com a Suíça equipara os pagamentos a royalties e, desse modo, também estende àqueles rendimentos a possibilidade de tributação no Estado fonte. Essas regras, que divergem da política prevista na Convenção Modelo da OCDE de tributação exclusiva pelo Estado de residência, beneficiam a arrecadação no Brasil, que carece, em grande medida, da produção intelectual estrangeira. Outro ponto de destaque a respeito da Convenção promulgada é a previsão de cláusula antielisiva de Teste de Propósito Principal, que visa evitar o aproveitamento das normas pactuadas apenas para fins de economia tributária. O Acordo entrará em vigor no Brasil em janeiro de 2022.
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