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Receita Federal cria regra simplificadora para incentivos fiscais no Adicional da CSLL

há 2 horas
6 min de leitura

Não setorial


A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 18 de setembro de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.342, de 15 de setembro de 2026, que promove alterações nas regras aplicáveis ao Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com destaque para o tratamento de determinados incentivos fiscais no cálculo da tributação mínima efetiva.


A norma altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 e institui a Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Baseado na Substância (RSGIF). O mecanismo permite que determinados incentivos fiscais sejam adicionados aos Tributos Abrangidos Ajustados considerados no cálculo da alíquota efetiva da jurisdição.


Na prática, a sistemática pode neutralizar, dentro de limites específicos, o impacto de determinados incentivos sobre a alíquota efetiva e, consequentemente, reduzir o Adicional da CSLL eventualmente devido. Esse tratamento, contudo, está sujeito a um limite calculado com base na presença econômica do grupo multinacional na jurisdição.


A IN RFB nº 2.228/2024 regulamentou o Adicional da CSLL, mecanismo por meio do qual o Brasil implementa a tributação mínima efetiva de 15% prevista nas Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), desenvolvidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), na modalidade de Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT).


A alteração incorpora à regulamentação brasileira as Orientações Administrativas aprovadas pelo Quadro Inclusivo da OCDE em janeiro de 2026, no âmbito do chamado Side-by-Side Package. A nova disciplina foi precedida de consulta pública conduzida pela Receita Federal no primeiro semestre de 2026.


Como funciona a RSGIF


A adoção da RSGIF é facultativa e depende de opção formalizada pela Entidade Constituinte Declarante. A opção é válida por um ano e pode ser exercida para os anos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.


Uma vez exercida a opção, o grupo poderá adicionar aos Tributos Abrangidos Ajustados da jurisdição o valor do Incentivo Fiscal Qualificado (IFQ) utilizado no respectivo ano fiscal. Esse acréscimo não é ilimitado. O acréscimo corresponderá ao menor valor entre o IFQ utilizado e o Limite de Substância calculado para a jurisdição.


Quais incentivos podem ser qualificados


A RSGIF alcança apenas determinados incentivos fiscais baseados em gastos ou na produção. Além de reduzir a obrigação relativa a um Tributo Abrangido, o incentivo não poderá:


  • estar relacionado a tributo que não seja considerado Tributo Abrangido;

  • alcançar exclusivamente gastos associados a rendas excluídas do Lucro ou Prejuízo GloBE;

  • configurar subsídio ou subvenção;

  • deixar de estar disponível à generalidade dos contribuintes que atendam aos requisitos legais ou ser restrito exclusivamente a grupos multinacionais; ou

  • depender de discricionariedade do governo central em aspectos essenciais, como elegibilidade ou determinação do valor do benefício.


O incentivo baseado em gastos pode assumir diferentes formas, como crédito contra tributo devido, dedução majorada, isenção ou redução de alíquota, desde que seu valor seja calculado diretamente sobre os gastos incorridos e mantenha relação direta e identificável com o investimento incentivado.


Benefícios que produzam apenas diferenças temporárias não são abrangidos pela regra. É o caso, por exemplo, da depreciação acelerada incentivada. Por outro lado, a parcela de uma dedução majorada que exceda o valor original do investimento poderá gerar diferença permanente e, observados os demais requisitos, ser considerada para fins da RSGIF.


A norma também estabelece um teste de proporcionalidade. Caso o benefício ultrapasse o montante dos gastos efetivamente incorridos, o incentivo não será qualificado. Para essa análise, devem ser considerados conjuntamente os incentivos concedidos sobre o mesmo item de gasto. Se a soma dos benefícios exceder o valor do gasto, nenhum deles será considerado qualificado.


Já o incentivo baseado na produção deve ser calculado sobre a quantidade de bens tangíveis produzidos na jurisdição que concede o benefício. Incentivos calculados com base no valor da produção não se qualificam. A regra contempla, entre outras, atividades industriais, geração e distribuição de energia elétrica e operações de produção, extração e refino de minérios, petróleo e gás.


Limite de Substância


O valor máximo que poderá ser acrescentado aos Tributos Abrangidos Ajustados corresponde a 5,5% do maior valor entre a folha de pagamento elegível e o valor da depreciação e exaustão dos ativos tangíveis elegíveis localizados na jurisdição.


A norma também prevê uma alternativa, mediante Opção por Cinco Anos, pela qual o grupo poderá utilizar como parâmetro 1% do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis, excluídos terrenos e outros bens não depreciáveis. O limite deve ser calculado considerando conjuntamente todos os Incentivos Fiscais Qualificados da jurisdição.


Os Créditos de Tributo Reembolsável Qualificado que atendam aos requisitos para enquadramento como IFQ também poderão receber tratamento semelhante, mediante Opção por Um Ano e observados os ajustes relativos à exclusão do Lucro ou Prejuízo GloBE previstos na regulamentação.


Prorrogação da regra de transição


A IN RFB nº 2.342/2026 também promove alterações na Regra Simplificadora GloBE de Transição, baseada nas informações da Declaração País-a-País. Pela regra, o Adicional da CSLL será considerado igual a zero nos anos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2027, desde que não sejam encerrados após 30 de junho de 2029, quando atendidos os requisitos do teste simplificado de alíquota efetiva.


O teste exige uma alíquota efetiva mínima de 16% para o ano fiscal iniciado em 2025 e de 17% para os anos fiscais iniciados em 2026 e 2027. Com a alteração, o regime transitório é estendido por mais um ano em relação à disciplina original, que contemplava os anos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2026.


A norma também atualiza a referência aos documentos aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE, passando a contemplar os atos editados até janeiro de 2026. Além disso, ajusta o conceito de estabelecimento permanente para exigir que a jurisdição tribute o lucro atribuível à instalação de negócios por meio de dispositivo semelhante ao Artigo 7 da Convenção Modelo da OCDE.


Impactos para os grupos multinacionais


A nova sistemática é especialmente relevante para grupos multinacionais sujeitos ao Adicional da CSLL, aplicável, em linhas gerais, a grupos com receita anual consolidada de pelo menos 750 milhões de euros em dois dos quatro anos fiscais anteriores.


No regime de tributação mínima, incentivos fiscais que reduzem a carga tributária podem diminuir a alíquota efetiva da jurisdição e aumentar o eventual Adicional da CSLL necessário para atingir o mínimo de 15%.


A RSGIF cria uma alternativa para mitigar esse efeito em relação aos incentivos que atendam aos requisitos da norma, permitindo que o respectivo valor seja considerado como acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados, observado o Limite de Substância.


Podem ser abrangidos, por exemplo, determinados incentivos federais calculados diretamente sobre gastos efetivamente incorridos, inclusive benefícios relacionados a dispêndios com pesquisa e desenvolvimento, desde que atendidos todos os requisitos da norma. Também podem ser qualificados incentivos calculados com base na quantidade de bens produzidos.


Por outro lado, não se enquadram na sistemática benefícios relacionados a tributos que não sejam considerados Tributos Abrangidos, como aqueles relativos ao ICMS e ao PIS e à Cofins, nem benefícios calculados sobre o lucro sem vinculação direta a gastos ou à produção, como determinadas reduções relacionadas ao lucro da exploração.


A opção pela RSGIF é anual e exige a quantificação do IFQ, o cálculo do Limite de Substância e a análise dos possíveis efeitos sobre o Adicional da CSLL.


Como a regra produz efeitos para os anos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026, seus impactos já poderão ser considerados na apuração do exercício em curso pelos grupos abrangidos.


Regra segue acordo internacional de janeiro


A RSGIF incorpora ao regulamento brasileiro o Substance-based Tax Incentives Safe Harbour, aprovado pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20 em janeiro de 2026.


O acordo, firmado por 147 países e jurisdições, busca harmonizar o tratamento dos incentivos fiscais dentro da tributação mínima global.


De acordo com a OCDE, a regra permite considerar determinados incentivos baseados em gastos e produção como acréscimos aos tributos abrangidos, até um valor associado à substância econômica da empresa na jurisdição.


A Receita também atualizou a regulamentação para incorporar documentos, comentários e orientações administrativas aprovados pelo Quadro Inclusivo até janeiro de 2026.


Empresas precisarão revisar os incentivos utilizados


Para avaliar a utilização da nova regra, as empresas afetadas precisarão identificar a natureza jurídica e econômica de cada benefício, o tributo reduzido e a forma utilizada para calcular o incentivo.


Também será necessário levantar os valores efetivamente aproveitados no ano fiscal e reunir informações sobre folha de pagamento, depreciação e ativos tangíveis elegíveis.


Como algumas opções possuem validade anual e outra alternativa de cálculo vincula o grupo por cinco anos, a escolha deverá considerar os efeitos sobre a alíquota efetiva e o Adicional da CSLL nos exercícios seguintes.


A IN RFB nº 2.342/2026 entrou em vigor em 18 de setembro, data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 
 
 

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