STF forma maioria pela imunidade do ITBI na integralização de capital, mas pedido de vista suspende julgamento
Não setorial
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao capital social também alcança empresas cuja atividade preponderante seja imobiliária.
O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.495.108, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.348, foi retomado pelo Plenário em 16 de setembro de 2026 e suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Até a interrupção da análise, cinco ministros haviam votado a favor da imunidade e dois em sentido contrário.
A controvérsia envolve a interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo afasta a incidência do ITBI sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital, mas estabelece uma ressalva relacionada à atividade imobiliária em determinadas operações societárias.
A discussão consiste em definir se essa ressalva alcança também a integralização de capital ou se está limitada às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
No caso analisado, uma empresa questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu a cobrança do imposto pelo Município de Piracicaba sobre imóvel utilizado para integralizar seu capital social.
Relator do recurso, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, reafirmou o entendimento de que a imunidade aplicável à integralização de capital não está condicionada à atividade exercida pela empresa. Para o ministro, a exceção prevista na Constituição alcança apenas as transmissões relacionadas a fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
Fachin também destacou que a desoneração busca facilitar a utilização de imóveis na capitalização de sociedades e estimular a atividade econômica e a livre iniciativa. A posição foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Zanin propôs, ainda, explicitar que a proteção constitucional não alcança operações marcadas por artificialidade, simulação ou fraude, ressalva acolhida pelo relator.
Em sentido divergente, os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino entenderam que a imunidade não deve beneficiar empresas cuja atividade principal envolva compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Para essa corrente, a restrição prevista no Código Tributário Nacional também deve ser considerada na interpretação da norma constitucional.
Apesar da formação de maioria, o julgamento ainda não foi concluído e a tese de repercussão geral não foi fixada. A definição do STF deverá orientar os demais processos que discutem a incidência do ITBI sobre imóveis destinados à integralização de capital social, inclusive quando a pessoa jurídica exerce predominantemente atividades imobiliárias.




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