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Receita Federal define tributação de crédito-prêmio de IPI recebido por empresa no lucro presumido

há 2 horas
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Não setorial


A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 179, de 18 de setembro de 2026, que esclarece o tratamento tributário, para fins de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, dos valores de crédito-prêmio de IPI recebidos por meio de precatório judicial por empresa tributada pelo lucro presumido.


Instituído pelo Decreto-Lei nº 491/1969, o crédito-prêmio de IPI consistia em incentivo fiscal destinado a empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, calculado sobre o valor das vendas ao exterior. Embora o benefício tenha sido extinto em 5 de outubro de 1990, nos termos do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), valores referentes a períodos anteriores ainda são objeto de pagamento em razão de discussões judiciais iniciadas há décadas.


No caso analisado pela Receita Federal, a consulente, empresa exportadora de aves congeladas, ajuizou ação em 1987 e obteve decisão definitiva em 1995, que reconheceu seu direito ao crédito relativo às exportações realizadas entre dezembro de 1981 e abril de 1985.


A discussão sobre a metodologia de cálculo, contudo, prolongou-se até 2019, quando foram encerrados os embargos à execução apresentados pela União. Os valores foram transferidos à empresa em 2023. Do montante recebido, aproximadamente R$ 29,9 milhões correspondiam ao principal e à atualização monetária, enquanto cerca de R$ 84,3 milhões correspondiam aos juros de mora.


A SC Cosit nº 179/2026 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 52/2020, que já havia analisado a matéria, e possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal.


Principal é tratado como receita bruta de exportação


Segundo a Receita Federal, o valor principal do crédito-prêmio de IPI reconhecido e recebido em razão de decisão judicial transitada em julgado representa aquisição de disponibilidade de renda ou proventos, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).


Como o crédito decorre das exportações de produtos manufaturados, o valor principal deve ser enquadrado como receita bruta da pessoa jurídica. Para a empresa tributada pelo lucro presumido, isso implica a aplicação dos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.


O valor principal também integra a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime cumulativo, aplicável à consulente em razão de sua tributação pelo lucro presumido.


Atualização monetária e juros de mora têm tratamento distinto


A principal controvérsia analisada pela solução de consulta está no tratamento tributário da atualização monetária e dos juros de mora. A consulente defendia que a atualização monetária deveria receber o mesmo tratamento conferido ao principal, por também decorrer do crédito reconhecido judicialmente. A Receita Federal, entretanto, estabeleceu uma distinção entre as parcelas.


Para o fisco, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora possuem natureza de receita financeira, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.718/1998. Assim, são classificados como “demais receitas” e não como receita bruta de exportação.


Essa classificação produz efeitos distintos para cada tributo. No caso do IRPJ e da CSLL, atualização monetária e juros de mora devem ser computados integralmente na base de cálculo, sem aplicação dos percentuais de presunção utilizados para a receita bruta, conforme os arts. 25, II, e 29, II, da Lei nº 9.430/1996.


Para o PIS e a Cofins no regime cumulativo, por outro lado, essas parcelas não integram a base de cálculo, justamente por não serem consideradas receita bruta, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998.


Receita Federal afasta aplicação do Tema 962 do STF


Outro ponto relevante da solução de consulta é a análise dos efeitos do Tema 962 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).


A empresa sustentava que os juros de mora correspondentes à Taxa Selic não deveriam ser submetidos ao IRPJ e à CSLL, com fundamento no julgamento do RE nº 1.063.187, no qual o STF declarou inconstitucional a incidência desses tributos sobre a Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.


A Receita Federal, contudo, afastou a aplicação do precedente ao caso.


Com fundamento no Parecer SEI nº 11.469/2022/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a solução de consulta afirma que a tese estabelecida pelo STF está circunscrita aos valores recebidos a título de Selic na repetição de indébito tributário.


Na interpretação adotada pela Receita Federal, o crédito-prêmio de IPI possui natureza distinta e não corresponde a crédito tributário decorrente de indébito. Por essa razão, o precedente do STF não alcançaria os juros incidentes sobre esse crédito.


O afastamento do Tema 962 produz efeitos sobre a incidência do IRPJ e da CSLL. Para o PIS e a Cofins, embora os juros não sejam alcançados pela tese firmada pelo STF, a própria Receita Federal concluiu que essas parcelas permanecem fora da base de cálculo no regime cumulativo, por não integrarem a receita bruta.


Impactos para as empresas


A SC Cosit nº 179/2026 reforça e detalha o entendimento anteriormente manifestado pela SC Cosit nº 52/2020 e é especialmente relevante para empresas tributadas pelo lucro presumido que ainda recebam, ou tenham valores a receber, relacionados ao crédito-prêmio de IPI por meio de precatórios, inclusive em pagamentos complementares referentes a juros.


A distinção entre o principal e os consectários legais produz impacto direto na apuração dos tributos. Enquanto o principal é submetido aos percentuais de presunção aplicáveis à receita bruta, a atualização monetária e os juros de mora são integralmente considerados na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, considerando períodos de discussão judicial prolongados, nos quais os encargos podem alcançar valores expressivos, a diferença de tratamento pode representar impacto tributário relevante.


Por outro lado, essas parcelas não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime cumulativo, segundo o entendimento firmado pela Receita Federal.


A correta apuração dos tributos exige a segregação contábil e fiscal do principal, da atualização monetária e dos juros de mora, com base nos valores discriminados na requisição de pagamento e nos documentos relacionados ao precatório. A mesma distinção deve ser considerada na análise dos tributos incidentes sobre valores já recebidos.


Por fim, empresas que considerem a possibilidade de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros com fundamento no Tema 962 do STF devem observar que esse entendimento não é acolhido pela Receita Federal na esfera administrativa, de modo que eventual controvérsia dependerá de análise e discussão no âmbito judicial.

 
 
 

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