Receita Federal define limites para exclusão do ICMS-ST da base de PIS e COFINS
- há 4 horas
- 3 min de leitura
Não setorial
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 2 de abril de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 52/2026, trazendo importantes esclarecimentos sobre os limites de exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime de substituição tributária progressiva.
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de comércio atacadista e varejista de peças para motocicletas. Na operação, a empresa adquire mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS e as revende na condição de contribuinte substituído. A dúvida central era se, além do ICMS-ST, também seria possível excluir o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição da base de cálculo do PIS/COFINS.
ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo
A Receita Federal reafirmou seu entendimento de que o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído. Esse posicionamento já havia sido adotado anteriormente e está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no Tema Repetitivo 1.125, consolidou a possibilidade de exclusão desse valor.
Segundo a RFB, o montante a ser excluído corresponde ao valor do ICMS-ST destacado na nota fiscal emitida pelo substituto tributário. Esse entendimento também está em linha com a posição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que já incluiu o tema entre aqueles em que não há mais contestação por parte da Fazenda.
ICMS da operação de compra não pode ser excluído
Por outro lado, a Receita foi clara ao afastar a possibilidade de exclusão, pelo contribuinte substituído, do ICMS incidente na operação de aquisição.
Isso porque esse imposto está vinculado à receita do fornecedor, ou seja, é o vendedor quem pode eventualmente excluí-lo da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69.
A Receita esclareceu ainda que menções conjuntas ao “ICMS e ao ICMS-ST” devem ser interpretadas de forma separada: cada valor só pode ser excluído pelo contribuinte que efetivamente suporta juridicamente aquele encargo no contexto da sua própria receita.
Por que existe essa distinção?
A lógica adotada parte da ideia de que a substituição tributária altera a forma de recolhimento do ICMS, mas não modifica a essência da tributação.
Assim, o entendimento do STJ foi no sentido de evitar que o contribuinte substituído tenha uma carga tributária maior apenas por conta do regime de recolhimento. Por isso, permitiu-se a exclusão do ICMS-ST da base de PIS/COFINS.
No entanto, permitir também a exclusão do ICMS incidente na operação de compra geraria uma distorção: o mesmo valor poderia ser excluído mais de uma vez, por contribuintes diferentes. Isso resultaria em benefício indevido.
Questionamentos não foram analisados
A empresa consulente também levantou dúvidas práticas, como a forma de operacionalizar a exclusão (por produto, por exemplo) e a possibilidade de recuperar valores pagos no passado.
Porém, esses pontos não foram analisados pela Receita Federal, que considerou os questionamentos ineficazes por não estarem vinculados a dispositivos legais específicos e por configurarem pedido de orientação operacional, o que não é permitido nesse tipo de consulta formal.
Impactos para as empresas
A solução de consulta reforça a necessidade de atenção por parte das empresas que atuam como contribuintes substituídos.
Embora esteja consolidado o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, ele não se aplica ao ICMS destacado na nota fiscal de aquisição. A correta distinção entre esses valores é fundamental para evitar autuações fiscais e aproveitamento indevido de créditos.
Como as soluções de consulta têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, o entendimento deve ser observado pelos contribuintes, especialmente em revisões de apuração e estratégias de recuperação de tributos.




Comentários