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Receita Federal define regras para tributação em migração entre planos de previdência

  • há 4 horas
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Não setorial


A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 31 de março de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 51/2026, trazendo esclarecimentos relevantes sobre a tributação de planos de previdência complementar, especialmente nos casos de migração entre diferentes modalidades de plano.


A análise trata do cálculo do prazo de acumulação de recursos, fator determinante para a definição da alíquota do Imposto de Renda no regime regressivo, aplicado a planos de previdência privada.


O caso analisado


A consulta foi apresentada por um contribuinte aposentado desde 2021, que contribuiu por 37 anos para um plano estruturado na modalidade de benefício definido (BD), iniciado em 1985. No momento da aposentadoria, ele optou por migrar para um plano de contribuição definida (CD), na mesma entidade fechada de previdência complementar.


Ao solicitar o resgate dos valores acumulados, foi informado de que o prazo de acumulação, utilizado para definir a alíquota do Imposto de Renda, seria contado apenas a partir de 2021, data de ingresso no novo plano, e não desde o início das contribuições. Diante disso, questionou a Receita Federal sobre a correção desse entendimento.


Regime regressivo: opção mais flexível


A Receita confirmou que é possível optar pelo regime de tributação regressivo - aquele em que as alíquotas diminuem com o tempo - até o momento do primeiro resgate ou do recebimento do benefício.


Essa possibilidade foi ampliada pela Lei nº 14.803/2024, permitindo que mesmo participantes antigos façam essa escolha, desde que respeitado esse prazo final. A opção, no entanto, é definitiva.


Prazo de acumulação recomeça no novo plano


O ponto central da decisão foi o cálculo do prazo de acumulação dos recursos. Segundo a Receita Federal, esse prazo deve ser contado a partir do momento em que os valores são aplicados em planos estruturados nas modalidades de contribuição definida (CD) ou contribuição variável (CV), que são justamente os únicos elegíveis ao regime regressivo.


No caso analisado, como houve migração de um plano de benefício definido (BD) para um plano CD, o prazo de acumulação foi reiniciado na data de ingresso no novo plano, em 2021.


Por que o tempo anterior não é aproveitado?


A Receita explicou que a legislação permite aproveitar o tempo de acumulação de um plano anterior apenas quando há portabilidade entre planos da mesma natureza — ou seja, entre planos CD ou CV.


Como o plano de origem era da modalidade benefício definido, ele não se enquadra nas regras do regime regressivo, que foi criado exclusivamente para planos CD e CV. Por isso, o tempo de contribuição anterior não pode ser considerado.


O fato de a migração ter ocorrido dentro da mesma entidade de previdência também não altera essa conclusão, já que o critério relevante é o tipo de plano, e não a instituição.


Impacto prático para os contribuintes


A decisão tem impacto direto para participantes de fundos de pensão que migraram - ou pretendem migrar - de planos BD para planos CD ou CV.


Na prática, isso significa que o tempo de contribuição acumulado no plano antigo não poderá ser utilizado para alcançar as alíquotas mais baixas do regime regressivo, que chegam a 10% após 10 anos.


No caso concreto, como o prazo passou a ser contado a partir de 2021, o contribuinte estaria sujeito a uma alíquota significativamente maior no momento do resgate, bem distante da expectativa de tributação reduzida com base nos 37 anos de contribuição anteriores.


Atenção ao planejamento previdenciário e tributário


O entendimento reforça a importância de avaliar cuidadosamente os impactos tributários antes de realizar a migração entre diferentes modalidades de planos de previdência.


Decisões que, à primeira vista, parecem neutras do ponto de vista fiscal podem resultar em aumento relevante da carga tributária no futuro, especialmente no momento do resgate ou do recebimento dos benefícios.

 
 
 

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