Receita Federal define regras para tributação de clínicas e hospitais no lucro presumido
Saúde
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 28 de setembro de 2026, a Solução de Consulta (SC) Disit/SRRF03 nº 3.051/2026, que esclarece os critérios para que clínicas, laboratórios, hospitais e outros prestadores de serviços de saúde tributados pelo lucro presumido possam aplicar percentuais reduzidos na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Como funciona a redução
No lucro presumido, os tributos não são calculados diretamente sobre o lucro efetivamente obtido pela empresa. A legislação estabelece um percentual da receita bruta que será considerado como base de cálculo.
Para a maioria das empresas prestadoras de serviços, esse percentual é de 32%. Já para determinados serviços hospitalares e de apoio ao diagnóstico e terapia, a legislação permite a aplicação de percentuais menores: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
A nova solução de consulta segue o entendimento já manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 147/2023 e foi publicada poucos dias depois da Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, de 18 de setembro, que atualizou as regras aplicáveis ao benefício.
Quanto a redução pode representar
A diferença entre os percentuais pode ser significativa. Em um exemplo simplificado, uma clínica de diagnóstico por imagem com faturamento anual de R$ 1 milhão teria uma carga aproximada de R$ 84,8 mil de IRPJ e CSLL se submetida ao percentual geral de 32%. Com a aplicação dos percentuais reduzidos, esse valor cairia para cerca de R$ 22,8 mil, uma diferença de aproximadamente R$ 62 mil por ano.
O exemplo considera apenas IRPJ e CSLL. A aplicação dos percentuais reduzidos não altera, por si só, a tributação de outros tributos, como PIS, Cofins e ISS.
Quais serviços podem se beneficiar
A redução é destinada aos serviços hospitalares e aos serviços de apoio ao diagnóstico e terapia, incluindo, entre outros:
hospitais e clínicas que prestam serviços de natureza hospitalar;
laboratórios de análises clínicas, anatomia patológica e citopatologia;
clínicas de imagem, radiologia e medicina nuclear;
estabelecimentos que realizam exames como eletrocardiograma e eletroencefalograma, além de procedimentos endoscópicos;
centros de radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica;
clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;
empresas de anestesiologia, incluídas expressamente pela IN RFB nº 2.343/2026.
As consultas médicas simples, por outro lado, não se enquadram na regra, ainda que realizadas dentro de hospitais, e permanecem sujeitas ao percentual de 32%.
Quais são os requisitos
A prestação de um serviço enquadrado na lista não é suficiente, por si só, para garantir a aplicação dos percentuais reduzidos. Segundo a SC Disit/SRRF03 nº 3.051/2026, a empresa deve atender simultaneamente a determinados requisitos. É necessário que:
seja uma sociedade empresária formalmente constituída e registrada na Junta Comercial. Sociedades simples e empresários individuais não se enquadram;
exerça a atividade como sociedade empresária também sob o ponto de vista material, com organização empresarial, estrutura, equipe e processos próprios, e não apenas como instrumento para reunir o trabalho pessoal dos sócios;
cumpra as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mediante a comprovação do respectivo alvará ou licença sanitária estadual ou municipal.
O descumprimento de qualquer desses requisitos pode impedir a aplicação dos percentuais reduzidos, levando à utilização do percentual geral de 32%.
O que mudou com a nova instrução normativa
A IN RFB nº 2.343/2026 trouxe alterações relevantes para o setor. Entre os principais pontos, destacam-se:
a inclusão dos serviços de anestesiologia entre as atividades beneficiadas;
a retirada da exclusão automática de determinados serviços prestados em estruturas de terceiros, como procedimentos realizados por empresas dentro de hospitais de terceiros, além de serviços ambulatoriais com recursos para exames complementares e atendimento domiciliar (home care);
a exclusão expressa das consultas médicas simples e das situações em que a empresa apenas fornece médicos a hospitais, sem assumir a responsabilidade pelo atendimento ao paciente ou os riscos da atividade;
a confirmação de que empresários individuais e sociedades simples não podem aplicar os percentuais reduzidos.
As alterações aproximam a regulamentação do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a natureza do serviço prestado é relevante para o enquadramento, e não apenas a existência de estrutura física própria.
Impactos para as empresas
A nova orientação interessa especialmente a clínicas, laboratórios, centros de diagnóstico por imagem, clínicas de fisioterapia, grupos de anestesiologia e hospitais tributados pelo lucro presumido.
Para essas empresas, o enquadramento pode representar uma diferença relevante na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Empresas que atualmente utilizam o percentual de 32%, mas atendem aos requisitos legais, podem avaliar a possibilidade de aplicar os percentuais reduzidos e, conforme o caso, analisar a recuperação de valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.
Prestadores que atuam dentro de hospitais de terceiros e empresas de anestesiologia merecem atenção especial diante das alterações promovidas pela IN RFB nº 2.343/2026. Por outro lado, empresas que já aplicam os percentuais de 8% e 12% sem cumprir integralmente os requisitos podem ficar sujeitas à cobrança da diferença dos tributos, acrescida de juros e multa.
É importante observar as situações em que a empresa exerce atividades diferentes. Clínicas que combinam consultas médicas e exames, por exemplo, devem separar as receitas correspondentes a cada atividade, aplicando o percentual de 32% às consultas e os percentuais reduzidos apenas aos serviços que efetivamente se enquadrem na regra.
Outro ponto de atenção é o adicional aplicável, desde 2026, às empresas do lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões. Sobre a parcela da receita que exceder esse limite, os percentuais de presunção sofrem acréscimo de 10%, passando de 8% para 8,8% e de 12% para 13,2%. A medida vem sendo questionada judicialmente, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
O que revisar
É recomendável que as empresas do setor revisem seu enquadramento tributário e a documentação que sustenta a aplicação dos percentuais reduzidos. Entre os principais pontos de atenção estão o registro na Junta Comercial, o alvará sanitário, a forma de organização e prestação dos serviços, os contratos firmados com hospitais e a correta segregação das receitas por atividade.
A análise desses elementos permite identificar oportunidades de redução da carga tributária e, ao mesmo tempo, reduzir o risco de questionamentos e autuações fiscais.




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