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Receita Federal esclarece regras sobre uso de prejuízos fiscais em casos de mudança societária e de atividade

  • Foto do escritor: Lacerda Gama Advogados
    Lacerda Gama Advogados
  • 29 de jul. de 2025
  • 2 min de leitura

Não setorial | Tributos Diretos


A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 116/2025, publicada em 22 de julho de 2025, reforçou as restrições ao aproveitamento de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL por empresas que passam por mudanças estruturais relevantes.


Segundo o entendimento, a compensação desses valores é vedada quando ocorrerem, de forma cumulativa, duas situações entre a data da apuração e a compensação:


  • Alteração do controle societário e;

  • Mudança do ramo de atividade da empresa.


No caso analisado, a empresa consulente deixou de atuar como indústria para operar apenas como comerciante — mudança considerada pela Receita como alteração do ramo de atividade, pois modificou a essência da operação empresarial. Além disso, houve a saída de um dos sócios, com a concentração da totalidade das cotas no sócio remanescente, mas sem ingresso de novos sócios, o que afastou o reconhecimento de mudança no controle societário.


A Receita Federal concluiu que, como apenas uma das condições exigidas para vedar a compensação foi verificada, a empresa ainda pode utilizar os créditos. No entanto, o órgão reforçou que, caso haja as duas alterações combinadas, os prejuízos fiscais e bases negativas devem ser baixados no e-Lalur e e-Lacs, ficando vedado seu aproveitamento futuro, inclusive em programas de transação tributária, como o Quita PGFN e a Transação Individual, disciplinados pelas Portarias PGFN nº 8.798/2022 e nº 6.757/2022.


O posicionamento da Receita está amparado no art. 32 do Decreto-Lei nº 2.341/1987, art. 584 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) e art. 209 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, normas que visam coibir práticas de planejamento tributário abusivo, especialmente em reestruturações societárias voltadas ao aproveitamento indevido de créditos fiscais acumulados.

 
 
 

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