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Receita Federal orienta sobre tratamento de Subvenções de Investimento em Situações de Prejuízo Fiscal

A consulta foi realizada por uma empresa do setor de comércio atacadista, beneficiária de um crédito presumido concedido pelo Estado do Pará, enquadrado como subvenção para investimento. Segundo a legislação aplicável no momento da consulta, especificamente o artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976, tais subvenções deveriam ser registradas na reserva de lucros da empresa.


O questionamento surgiu porque a empresa, operando com prejuízo, indagou se ainda assim poderia excluir os valores recebidos como subvenção para investimento do cálculo do lucro real, e consequentemente, das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo sem ter obtido lucro contábil ou quando o lucro líquido fosse inferior ao valor das subvenções recebidas.


A RFB esclareceu que, mesmo em situações de prejuízo fiscal, as empresas podem excluir os valores das subvenções de investimento da determinação do lucro real. Esta exclusão pode resultar no aumento do prejuízo fiscal já apurado, visto que não existe uma norma específica que restrinja a exclusão dos valores das subvenções apenas aos casos em que há lucro líquido.


Além disso, a RFB enfatizou a importância de as empresas constituírem a reserva de incentivos fiscais nos exercícios fiscais subsequentes em que houver lucro, bem como a necessidade de manter um controle rigoroso desses valores no Livro de Apuração do Lucro Real (e-Lalur). Isso é necessário para garantir a adição dos valores das subvenções ao lucro real, caso as condições previstas na legislação não sejam cumpridas. O esclarecimento aplica-se tanto ao IRPJ quanto à CSLL.  

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