A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT n. 205/24, reconheceu a possibilidade de incorporadores imobiliários que realizam o parcelamento do solo urbano na forma de condomínio de lotes aderirem ao Regime Especial de Tributação (RET).
No caso concreto, o contribuinte questionou se o art. 1.358-A do Código Civil representaria algum obstáculo ao reconhecimento do regime diferenciado de tributação na situação analisada.
Na manifestação fazendária, esclareceu-se que o condomínio está sujeito, quando aplicável, ao regime jurídico das incorporações imobiliárias, nos termos do inciso II do parágrafo 2º do referido art. 1.358-A. E, embora o dispositivo não se refira expressamente ao disciplinamento do patrimônio de afetação, o cumprimento deste requisito possibilita a opção pelo RET-Incorporação.
Assim, a RFB concluiu que o incorporador imobiliário que realiza o parcelamento do solo urbano na forma de condomínio de lotes pode optar pelo RET-Incorporação, desde que sejam atendidos os requisitos presentes nos artigos 1º a 4º da Lei n. 10.931/04, incluindo a necessidade do patrimônio de afetação.
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