A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no dia 27 de junho de 2024, a Solução de Consulta COSIT nº 186/2024 – SC, abordando a incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre receita proveniente da venda de mercadorias na Zona Franca de Manaus (ZFM).
A consulta foi formulada por uma empresa varejista de vestuário, acessórios e calçados, domiciliada na ZFM e optante pelo lucro presumido, que questionou sobre a não incidência da COFINS em suas vendas destinadas a pessoas físicas e jurídicas localizadas na área de livre comércio.
A Solução de Consulta esclarece que as receitas de vendas de mercadorias nacionais destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, direcionadas para pessoas jurídicas ali sediadas, são isentas da COFINS. Ou seja, essa isenção se aplica também às vendas internas, onde tanto o vendedor quanto o comprador estão localizados na área de livre comércio. Assim, sendo as vendas ocorridas dentro da ZFM equiparadas às exportações brasileiras, ainda que sejam operações internas, não estão sujeitas à incidência da COFINS.
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