top of page
Fundo .png

Receita Federal publica Solução de Consulta sobre a tributação das Sociedades Anônimas do Futebol

 

No dia 27 de março de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 47/2024, a respeito do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), a que se submetem as Sociedades Anônimas do Futebol (SAF).


As SAFs foram instituídas pela Lei 14.193/2021, com o objetivo de possibilitar às entidades desportivas profissionais se constituírem como sociedades empresárias. A fim de incentivar o novo modelo, foi previsto o TEF, que permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação e apuração, seguindo o regime de caixa, do IRPJ, da CSLL, do PIS, da COFINS e das contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.


Nesse sentido, a SC COSIT nº 47/2024 buscou esclarecer que as retenções da Contribuição Previdenciária Patronal, previstas nos §§7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991[1], calculadas pelo percentual de 5% da receita bruta decorrente do espetáculo esportivo, patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, não se aplicam às SAFs.


Confirmando o entendimento do contribuinte, a RFB entendeu que essas retenções somente se aplicam às associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional. Isso porque às SAFs se aplicam as regras específicas da Lei nº 14.193/2021, por tratar-se de lei especial que, para o exercício de atividade específica, impõe a constituição da sociedade de determinada maneira.


Por fim, a RFB afirmou a possibilidade de o beneficiário do pagamento pleitear a restituição da contribuição indevidamente retida na fonte.


[1] “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)

§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (...)

§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).”

68 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
Receba nossas publicações

Obrigado pelo envio!

bottom of page