top of page

Receita Federal reafirma regras sobre estorno de créditos em perdas na distribuição de gás canalizado

  • Foto do escritor: Lacerda Gama Advogados
    Lacerda Gama Advogados
  • 25 de nov. de 2025
  • 1 min de leitura

Gás

 

A Receita Federal do Brasil, por meio de Solução de Consulta, reafirmou a impossibilidade de estornos de créditos relativos a determinadas hipóteses previstas no art. 3º, § 13, combinado com o art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.833/2003. Segundo o órgão, tais créditos dizem respeito a perdas consideradas inerentes e inevitáveis à prestação dos serviços locais de distribuição de gás canalizado.


De acordo com o entendimento reiterado pelo Fisco, os créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep vinculados às chamadas “perdas físicas”, aquelas que ocorrem naturalmente no processo de prestação dos serviços locais distribuição de gás canalizado, não podem ser estornados, justamente por decorrerem do próprio funcionamento da atividade.


Por outro lado, a Receita Federal esclareceu que esse mesmo raciocínio não se aplica às perdas não físicas. Nessa categoria, enquadram-se situações como furtos, roubos, destruição do gás em virtude de sinistros e falhas provocadas por problemas operacionais, a exemplo de vazamentos decorrentes de manutenção inadequada, erros de leitura ou manipulação incorreta de medidores. Para essas hipóteses, o entendimento é de que os créditos da não cumulatividade devem ser estornados.


A Receita também determinou que, caso a empresa não faça a segregação contábil entre perdas físicas e não físicas, o estorno deverá ser aplicado sobre a totalidade dos créditos vinculados às perdas registradas na atividade de distribuição.

 
 
 

Comentários


bottom of page