Receita Federal reconhece como exportação serviço virtual prestado por empresa do Simples Nacional
- Lacerda Gama Advogados
- 22 de abr.
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Serviços; Exportação
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 73, de 10 de abril de 2025, respondeu à dúvida de uma empresa optante pelo Simples Nacional que presta serviços administrativos virtuais a uma fundação no exterior. O órgão aplicou o critério do “local da fruição do serviço” para analisar o caso.
Contexto da consulta
A empresa brasileira atua como assistente virtual de uma fundação estrangeira, com 100% das atividades realizadas online. Toda a comunicação é feita em inglês e o trabalho é executado a partir do Brasil, de forma remota.
A principal dúvida era: essa atividade pode ser considerada exportação de serviço? A empresa defendeu que sim, pois os efeitos do serviço ocorrem fora do território nacional — ou seja, o benefício do trabalho é aproveitado no exterior.
O que diz a legislação
A Receita analisou a questão com base na Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 140/2018, que permitem um tratamento tributário diferenciado para exportações de serviços — com isenção de tributos como ISS, PIS, Cofins, IPI e ICMS — desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
O tomador do serviço deve estar domiciliado no exterior;
Deve haver ingresso de divisas no Brasil (com exceções específicas);
O resultado do serviço não pode ocorrer no Brasil.
Para isso, a Receita reafirmou o entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 31/2022, segundo o qual o "resultado do serviço" é o efeito útil gerado para o contratante — ou seja, onde o serviço é, de fato, utilizado.
Decisão da Receita Federal
No caso analisado, a Receita Federal concluiu que:
Mesmo que o serviço seja executado no Brasil, se o benefício da atividade for aproveitado no exterior, trata-se de uma exportação de serviço;
Isso se aplica especialmente às atividades de suporte administrativo virtual, cuja utilidade ocorre diretamente na sede do contratante estrangeiro.
Conclusão: o serviço é considerado exportação de serviços, para fins de apuração no Simples Nacional, com a devida segregação de receitas e desoneração dos tributos mencionados, desde que observadas as condições legais.
Implicações práticas para contribuintes
A decisão confirma que, para fins de apuração no Simples Nacional, esse tipo de serviço pode sim ser enquadrado como exportação, com a possibilidade de desoneração dos tributos envolvidos — desde que respeitadas as condições legais.
O entendimento reforça a importância de todos os contribuintes, inclusive fora do Simples Nacional, analisarem com atenção o local onde o serviço é efetivamente usufruído. Esse ponto é crucial para determinar se há ou não uma exportação, com impactos diretos na carga tributária.
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